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» NOTA PÚBLICA EM RESPOSTA À AMEPA

Publicado em: 4 de julho de 2018



O SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ, considerando a nota publicada pela AMEPA (Associação dos Magistrados do Estado do Pará), 04/07/2018, em forma de suposto desagravo e repúdio à representação feita pela entidade sindical junto ao CNJ, face a postura assediosa do Desembargador Milton Nobre, contra a categoria de servidores do judiciário do Pará e o movimento grevista, vem publicamente esclarecer o que segue:

1. Os servidores públicos do Judiciário Paraense, após várias tentativas de negociação com a Administração do TJ/PA acerca do reajuste salarial anual, além de perdas inflacionárias relativas a anos anteriores, que restaram frustradas, em Assembléia Geral realizada no dia 23/05/2018, deliberaram por deflagrar greve geral, por prazo determinado, nos dias 30/5, 06, 13, 20 e 27/06 e, caso não haja retomada das negociações com a Administração do TJ/PA, estabeleceu-se futura greve por prazo indeterminado.

2. O assunto foi levado pela Presidência do TJ para reunião da gestão – portanto, no âmbito das discussões de matérias administrativas, na Sessão Plenária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no dia 30/05/2018; nesta oportunidade, o Desembargador MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, ao se manifestar, por ocasião da palavra facultada, acerca da participação dos servidores no movimento grevista, opinou da seguinte forma:

“(…)vamos esperar agosto, sentar de novo. Agora, prejudicar o particular que paga nosso salário, prejudicar o jurisdicionado na prestação jurisdicional? (…) Será que a ética permite isso? Mas eu vou dizer uma coisa a V. Exa. [Presidente]: SE EU FOSSE PRESIDENTE DO TRIBUNAL NUMA CONJUNTURA DESSA E ALGUM SERVIDOR COMISSIONADO PARTICIPASSE DE MOVIMENTO PAREDISTA, EU EXONERAVA ELE. Que fique bem claro que a coisa pública funciona com certa ordem…”

3. A nota da AMEPA, por desconhecimento dos fatos reais ( em virtude de não ter tido acesso a gravação da sessão) ou omissão intencional, hipótese que não cremos, deixou de esclarecer que o pronunciamento do desembargador não pode se constituir ato discricionário, pois, se deu fora de processo judicial ou administrativo, na condição de opinião pessoal e aconselhamento ao atual presidente e demais gestores do TJ;

4. No entender dos servidores, o Desembargador Milton Nobre, sabendo do peso que suas palavras possuem, ao sustentar que a realização da greve deliberada pelos servidores é antiética, que se trata de conduta que objetiva prejudicar o particular que paga os salários dos membros e servidores do Poder Judiciário, causando prejuízos à prestação jurisdicional, pratica conduta ofensiva ao livre exercício do direito constitucional assegurado aos servidores públicos, posto que, pretendeu realizar campanha depreciativa com o fito de fazer com que a opinião pública seja contrária ao movimento, o que caracteriza assédio moral.

5. Não bastasse isso, ao declarar em Sessão do Tribunal Pleno que, no exercício da Presidência, exoneraria servidores participantes do movimento paredista, profere ameaça velada, dirigida não somente aos servidores diretamente subordinados a si, como também a pratica em face dos demais servidores que possuem vínculo de livre nomeação e exoneração com este Poder.

Sobre assédio, assim se manifestou o STJ em sede de Recurso Especial nº 1.286.466 – RS (2011/0058560-5) (…) 3. O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho – sarcasmo, crítica, zombaria e trote –, é campanha de terror psicológico pela rejeição. 4. A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. 5. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e/ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.

6. O Sindju, no exercício de seu direito, ao procurar o Conselho Nacional de Justiça, fê-lo por entender que o mesmo foi criado em 2004 como instrumento de controle externo do Poder Judiciário, conforme redação do artigo 103-B, § 4º, da Constituição da República, pelo qual, atribuiu ao CNJ competência para o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos seus juízes, cabendo, ainda, receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado.

7. O Sindju continuará na luta pelos direitos e garantias dos servidores do Judiciário do Estado do Pará, mesmo que o CNJ abra mão de sua competência e atribuições; em relação a AMEPA, estranha a defesa cega de um de seus filiados, lamentando, que se preste a usar sua força e representação para querer oprimir, ainda mais, os servidores do judiciário paraense, tal conduta, só acirra os ânimos e fortalece a divisão.


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