Publicado em: 29 de dezembro de 2017
A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, restabeleceu decisão de primeiro grau que concedeu liberdade provisória a uma mulher presa em flagrante sob acusação de tráfico de drogas. Apesar de reconhecer irregularidade na decisão de primeiro grau, a ministra também considerou que a manutenção da custódia determinada em segunda instância configuraria constrangimento ilegal.
De acordo com o processo, a mulher foi presa em flagrante com grande volume de entorpecentes (350 gramas de cocaína e 335 de maconha, além de 1.159 eppendorfs – pinos usados para embalar drogas – e um colete balístico), mas a juíza de primeiro grau concedeu-lhe liberdade provisória mediante fiança, no valor de R$ 1 mil, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Mandado de segurança
Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e, simultaneamente, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para que fosse suspensa a liberdade provisória até o julgamento do recurso.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deferiu o pedido, o que levou a defesa a entrar com pedido de habeas corpus no STJ, sob o fundamento de que a acusada é primária, trabalhadora e possui residência fixa. Alegou ainda que o decreto prisional foi genérico, sem apontar qualquer fato concreto que demonstrasse a necessidade da prisão.
Fiança
Ao analisar a decisão de primeiro grau, a ministra Laurita Vaz considerou que o ato da magistrada foi “eivado de grave antijuridicidade”, em razão do arbitramento de fiança para o crime de tráfico de drogas – que é inafiançável.
No entanto, a presidente destacou que, apesar da manifesta inconstitucionalidade da decisão, esse fato não poderia justificar o indeferimento do habeas corpus, uma vez que a decisão de segundo grau também apresentou flagrante ilegalidade ao admitir o uso de mandado de segurança para a concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão de primeira instância que negou a liberdade provisória.
“O STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que, concedida a liberdade provisória, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para fins de atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, que não o detém”, explicou a presidente.
Liberdade restabelecida
A ministra deferiu o pedido de liminar para determinar, até o julgamento do mérito do habeas corpus, o restabelecimento da decisão de primeira instância que concedeu a liberdade provisória, mediante o cumprimento das condições impostas.
O julgamento final caberá aos ministros da Sexta Turma do STJ. A relatoria é do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Fonte:STJnotícias