Publicado em: 30 de agosto de 2017
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 146884, por meio do qual a defesa do empresário A.A.S. buscava revogar sua prisão preventiva. Ele é apontado como responsável pelo assassinato de Guilherme Elias Veisac, namorado de sua ex-mulher, ocorrido no ano passado em Belo Horizonte (MG).
De acordo com o relator, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou HC lá impetrado pela defesa do acusado, não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (anomalia). “Ademais, tenho que a prisão preventiva do paciente [do investigado] está devidamente justificada na sua periculosidade para a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta e o seu modus operandi, sem contar a fuga do distrito da culpa”, afirmou.
Segundo o ministro, é firme o entendimento da Corte no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a gravidade em concreto do crime constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar. “Anoto, por fim, que a existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso”, apontou.
Caso
Segundo os autos, A.A.S. teria se dirigido ao apartamento de sua ex-mulher na madrugada de 9 de setembro de 2016, ingressado no condomínio pela garagem, desligado o sistema de monitoramento do local. Em seguida, teria cortado a cerca que fica acima do muro que dá acesso à residência, entrado na área privativa do imóvel e matado Guilherme Elias Veisac com um tiro.
O juízo do 1º Tribunal de Júri de Belo Horizonte decretou sua prisão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou pedido da defesa para revogar a custódia, assim como o STJ. No HC impetrado no Supremo, a defesa do investigado alegava que o decreto de prisão seria desprovido de fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Sustentou ainda que ele cliente é primário, detentor de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
RP/AD
Fonte:Supremo Tribunal Federal