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» Plenário retoma julgamento sobre uso de amianto crisotila nesta quinta-feira (17)

Publicado em: 16 de agosto de 2017



A continuidade do julgamento sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei Federal 9.055/1995 que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham está na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
desta quinta-feira (17). A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (ANPT).

Também está na pauta o julgamento da ação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra dispositivos da Lei 9.782/1999, que criou a Anvisa, e, por arrastamento, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 14/2012, que proíbe a venda de cigarros com aroma e sabor. A ministra relatora, Rosa Weber, deferiu liminar para suspender artigos da resolução da Anvisa que proibiam tal comercialização.

Também está na pauta a retomada do julgamento da ação que trata do cancelamento de registro de empresas tabagistas por inadimplência de tributos federais. O relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), votou pelo provimento parcial da ação, estabelecendo condições para a cassação do registro das empresas. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Confira, abaixo, os temas pautados para análise nesta quinta-feira (17), no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066
Relatora: ministra Rosa Weber
Autores: Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
Ação, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 2º da Lei nº 9.055/1995, que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais.
Alegam as requerentes, em síntese, que a norma impugnada viola os princípios referentes à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à existência digna, ao direito à saúde e à proteção ao meio ambiente. Sustentam que a violação à Constituição decorre do fato de que a norma atacada permite a exploração comercial e industrial do amianto crisotila, cuja lesividade à saúde humana, mesmo em parâmetros controlados, é constatada por estudos científicos.
Em discussão: saber se a norma impugnada ofende a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, o direito à existência digna, à saúde e à proteção ao meio ambiente.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874
Redatora: ministra Rosa Weber
Autor: Confederação Nacional da Indústria (CNI)
A ação, com pedido de liminar, questiona dispositivos da Lei 9.782/1999 (artigo 7º, incisos III e XV, parte final) e da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 14/2012 que dispõem sobre a proibição de aditivos químicos em cigarros.
Sustenta a CNI, em síntese, que o dispositivo da Lei nº 9.782/99 não poderia ser interpretado no sentido de que delegaria competência normativa à Anvisa para proibir insumos e produtos; que o dispositivo legal questionado seria inconstitucional por “admitir a criação de competências regulamentares aptas a inovar na ordem jurídica e a prescrever substâncias que só poderiam ser proibidas por meio de lei em sentido formal; que as disposições questionadas afrontariam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; que o dispositivo deveria ser compreendido como uma norma de outorga de atribuição executiva, de efeitos concretos e com destinatários específicos, de modo que somente conferiria à autarquia referida poderes de proibição relacionados à sua atribuição fiscalizadora e sancionatória; que restariam também violados os princípios da isonomia, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da liberdade do consumidor, bem como ao direito fundamental da indústria à marca; entre outros argumentos.
Em discussão: saber se as normas impugnadas ofendem os princípios da legalidade e da livre iniciativa.
PGR: pela improcedência do pedido

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952
Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
Partido Trabalhista Cristão (PTC) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta mudanças na legislação que permitiram o “cancelamento sumário” do registro especial a que estão submetidas as empresas tabagistas do país sempre que constatado pelo secretário da Receita Federal que determinada empresa não está, supostamente, cumprindo obrigação tributária, principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal. Alega ofensa à ampla defesa e ao contraditório e contesta o cancelamento do registro especial da empresa fabricante de cigarros sem que se tenha certeza de sua condição de inadimplente.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da livre iniciativa. Dispositivos impugnados: artigo 1º da Lei 9.822/99, na parte em que conferiu nova redação ao artigo 2º, II, do Decreto-lei 1.593/77; bem como o próprio artigo 2º e seu parágrafo 5º, incluído pela Medida Provisória 2.158-35/2001.
PGR: pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 803
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, da expressão “privativas”, contida no caput do artigo 3º da Lei nº 8.234/991, que regulamenta a profissão de nutricionista.
Alega o requerente, em síntese, que a norma é incompatível com o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei relacionadas com a habilitação técnica pertinente. Sustenta que a norma impugnada excluiu outras categorias profissionais – como técnicos de nutrição (nível médio) e médicos bioquímicos – do exercício de atribuições compatíveis com sua formação curricular, restringindo sua liberdade de trabalho. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se a expressão impugnada viola o dispositivo constitucional que assegura o livre exercício de atividade profissional.
PGR: pela improcedência da ação.

 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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