Publicado em: 14 de dezembro de 2017
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da defesa do senador Aécio Neves (PSDB-MG) que buscava suspender o prazo para apresentação de resposta à denúncia oferecida no Inquérito (INQ) 4506. Na peça acusatória, a Procuradoria-Geral da República (PGR) acusa o senador, sua irmã Andrea Neves da Cunha, Frederico Pacheco de Medeiros e Mendherson Souza Lima da prática do crime de corrupção passiva, e o parlamentar também de tentar embaraçar investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
No dia 22 de novembro de 2017, o ministro determinou a notificação dos acusados para oferecerem resposta no prazo de 15 dias, conforme estabelece o artigo 4º da Lei 8.038/1990. Por meio de petição apresentada ao STF, o advogado de Aécio Neves destacou a existência de provas relacionadas aos fatos investigados no inquérito.
Segundo a defesa, a mídia divulgou a informação de que os executivos da J&F omitiram, das autoridades, relevantes gravações, em violação aos acordos de colaboração premiada. Afirmou que, até o momento, não teve acesso ao conteúdo desses áudios, que apresentariam expressa referência ao nome de Aécio e de outros investigados. Sustentou que o conhecimento dos diálogos é essencial para a análise da legalidade da prova, ressaltando a necessidade de juntada aos autos de todas as gravações realizadas pelos colaboradores. O advogado pediu assim a suspensão do prazo de resposta à denúncia, até a conclusão da diligência.
Indeferimento
Ao citar o artigo 4º da Lei 8.038/1990, o ministro Marco Aurélio explicou que a defesa prévia deve ser realizada levando em conta a denúncia e os dados que a embasam, tratando-se de ato processual que antecede a deliberação sobre o recebimento ou não da peça acusatória. Assim, para ele, a solicitação da defesa do senador Aécio Neves é “contrária à organicidade do Direito”. O relator destacou que, na fase própria, considerado o curso natural de um eventual processo-crime, os advogados dos denunciados poderão solicitar diligências que entenderem pertinentes, com base no princípio da ampla defesa e do contraditório.
EC/AD
*Matéria atualizada em 14/12/2017, às 17h40, para alteração de informações sobre os crimes imputados aos denunciados.
Fonte:Supremo Tribunal Federal