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» Liminar determina que União retire o Pará de cadastros de inadimplência federais

Publicado em: 4 de setembro de 2017



A União deverá retirar o nome do Estado do Pará dos cadastros federais de inadimplentes em decorrência da não aceitação de prestação de contas apresentada em convênio firmado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A decisão foi tomada em caráter liminar pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Cível Originária (ACO) 3028.

Na ação, o Estado do Pará argumentou que a inclusão nos cadastros de inadimplentes é uma medida extrema e abusiva, e aponta a existência de outras 24 negativações também objeto de questionamento judicial. Afirma que todas elas são resultantes de transferências voluntárias e sobre as quais não há tomada de contas encerrada, o que, na avaliação do Estado do Pará, fere o devido processo legal.

A ação alega que com a negativação no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – CAUC, subsistema vinculado ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional, o estado ficou impedido de obter empréstimos, firmar contratos e convênios e de receber transferências voluntárias da União. Citou, inclusive, a inviabilidade de fechamento de um contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 673 milhões, em decorrência da inscrição, causando prejuízo à população local no tocante à manutenção dos serviços públicos, à continuidade de obras e à execução de projetos sociais.

Ao analisar o pedido, o ministro Marco Aurélio citou decisão em caso semelhante (ACO 2671) na qual afirmou que a inclusão de unidade da Federação em tais cadastros como inadimplente é ato que implica consequências gravosas para o ente público. Tal óbice, lembrou o ministro, pode resultar na paralisação de serviços públicos essenciais e de projetos fundamentais para a população local.

“É inadequada a automática inscrição em cadastro federal de inadimplência, no que evidenciada a inversão da ordem natural das coisas, que é, primeiro apurar para, depois, punir. Em síntese, o quadro revela ofensa ao devido processo legal por ter havido registro em cadastro de inadimplência independentemente da observância do contraditório e da ampla defesa”, destacou o ministro, citando aquela decisão.

A liminar do ministro será submetida a referendo da Primeira Turma do STF

AR/CR
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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