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» Indeferida liminar contra prisão de empresário acusado de estelionato em SP

Publicado em: 28 de setembro de 2017



O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado pela defesa de I.W. contra a sua prisão, decretada em julho pela suposta prática do delito de estelionato. Relator do Habeas Corpus (HC) 148083, o ministro não constatou, no exame preliminar do caso, ato que configure constrangimento ilegal no decreto de prisão preventiva.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo, apresentada em 2015, I.W. se apresentava como gestor de fundos de investimentos, principalmente na comunidade judaica de São Paulo, a qual integrava, e oferecia um percentual do montante a ser investido, usando a conta de sua esposa para coletar os valores das vítimas. O percentual era repassado durante um período e suspenso depois, sem a devolução do montante principal aos investidores. A prática teria causado prejuízos de mais de R$ 2 milhões às vítimas.

O fundamento da prisão foi a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública. Segundo o decreto, o réu ameaçou de morte uma das vítimas para que esta mudasse sua versão dos fatos, e a instauração do inquérito policial não foi suficiente para que ele cessasse a prática do estelionato. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou HC lá impetrado, e, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora negou liminar em outro habeas corpus.

No STF, a defesa do empresário alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que o crime do qual é acusado não envolve violência ou grave ameaça, e cuja eventual pena a ser aplicada em caso de condenação não seria cumprida em regime fechado.

Para o ministro Dias Toffoli, o caso é de aplicação da Súmula 691 do Supremo, que veda o conhecimento de HC impetrado contra decisão monocrática que indefere a liminar em habeas requerido a tribunal superior. A exceção seria a demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que o ministro não constatou no caso. 

Segundo ele, ao menos em juízo preliminar, o decreto prisional está suficientemente fundamentado na necessidade da conveniência da instrução criminal. Os argumentos apresentados pela defesa, segundo Toffoli, não são suficientes para colocar o acusado em liberdade, em especial diante da existência de indícios de que ele teria ameaçado uma das vítimas. “É firme a jurisprudência da Corte no seu entendimento quanto à idoneidade do decreto de prisão preventiva quando há fundado receio de interferência na produção probatória”, concluiu.

CF/AD
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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