Publicado em: 28 de novembro de 2019
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus que pedia a libertação do major da Polícia Militar do Rio de Janeiro Ronald Pereira, preso preventivamente desde janeiro. Ele é apontado pelo Ministério Público como um dos três chefes da milícia que domina a comunidade da Muzema, Zona Oeste da capital fluminense.
Segundo a decisão de prisão preventiva, Ronald Pereira participava ativamente do esquema de exploração ilegal do mercado imobiliário, na condição de sócio investidor, ostentando padrão de vida incompatível com sua renda.
A comunidade da Muzema é o mesmo local onde, em abril, dois prédios irregulares desabaram, causando a morte de mais de 20 pessoas. A construção irregular e a exploração de aluguéis nos prédios foram atribuídas pela polícia a milicianos que atuam na região.
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a prisão do policial, destacando a necessidade da medida para interromper as atividades da organização criminosa e garantir a instrução do processo.
No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou ilegalidade da manutenção da prisão preventiva diante da ausência de fundamentação concreta e idônea. Para a defesa, o TJRJ adentrou no mérito da ação penal, e a prisão seria uma forma de cumprimento antecipado da pena.
Crime gravíssimo
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator na Quinta Turma, disse que o magistrado que decretou a prisão preventiva fundamentou devidamente a decisão, com foco na gravidade concreta do crime, na periculosidade do agente e também na necessidade de impedir a continuidade de possíveis crimes de lavagem de dinheiro, ainda pendentes de apuração.
“O paciente responde por crime gravíssimo, de acentuada periculosidade, que atormenta e atemoriza a população, abalando a tranquilidade social, com efetivo risco à ordem pública, claramente perturbada pelos fatos aqui discutidos”, comentou o ministro.
O restabelecimento da ordem pública e a pacificação social, afirmou, “são finalidades precípuas do processo penal, que devem, pois, ser prestigiadas na busca da consecução do bem comum”.
O relator lembrou que a jurisprudência do STJ considera justificável a prisão preventiva de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
Testemunhas com medo
Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o decreto de prisão narrou dificuldades na coleta de provas testemunhais, uma vez que os moradores da região demonstram temor de retaliação, relutando em prestar depoimento. Ainda segundo trechos da decisão, uma das testemunhas chegou a omitir seu endereço residencial por medo. Para o ministro, esses fatos demonstram a necessidade da prisão também como forma de assegurar a instrução criminal.
Outro ponto citado pelo decreto prisional e ratificado pelo relator é o fato de Ronald Pereira responder criminalmente pela suposta prática de crime doloso contra a vida, o que reforça os indícios de risco na eventual revogação da prisão.
“Não se olvide, ainda, que o recorrente exercia função de policial militar, de modo que sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente da segurança pública”, completou o ministro ao rejeitar o recurso.
Fonte:STJnotícias