Publicado em: 20 de novembro de 2017
O ministro Alexandre de Moraes concedeu efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto pela Associação dos Aposentados da Fundação Cesp (Funcesp) para impedir a alteração ou redução dos benefícios concedidos e pagos aos seus associados até que haja a manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão. A tutela de urgência foi concedida na Petição (PET) 7340, na qual a associação pediu a suspensão dos efeitos de decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, ao manter sentenças que julgaram improcedentes pedidos formulados em ações coletivas ajuizadas em favor dos aposentados e pensionistas, revogou liminares que há 12 anos estavam impedindo descontos em benefícios de complementação de aposentadoria e pensão.
Na petição, a associação informa que a revogação das liminares acarretou descontos de até 80% do valor dos benefícios na folha de agosto/2017 (paga em setembro), sem qualquer esclarecimento ou prévio processo administrativo, não dando oportunidade para os beneficiários se manifestarem sobre as parcelas suprimidas. A entidade defende a necessidade de manutenção das regras com base nas quais os benefícios foram pagos durante várias décadas aos atuais 5 mil beneficiários, que não podem ser alteradas sem ofensa aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, à primeira vista, os argumentos da associação indicam plausibilidade na parte em que ressaltam que, “seja a obrigação pelo pagamento das diferenças de responsabilidade da CTEEP [sucessora da Cesp], seja do Estado, o que não se pode é ignorar o direito adquirido dos beneficiários ao recebimento de tais parcelas que integram indiscutivelmente os benefícios, permitindo, como fizeram os acórdãos impugnados, que os recorridos suprimissem até 77,52% do valor do benefício”.
“O perigo na demora, por outro lado, é evidente, pois eventual alteração ou redução dos benefícios concedidos e pagos aos associados poderá gerar enormes transtornos, especialmente considerada a média de idade avançada dos tutelados. Assim, diante da relevância da argumentação, afigura-se mais adequado suspender os efeitos dos acórdãos impugnados no ponto em que revogaram as liminares que impediam a revisão dos benefícios, até manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria”, afirmou o ministro em sua decisão.
VP/AD
Fonte:Supremo Tribunal Federal