Publicado em: 16 de agosto de 2017
Foi suspenso, por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717, por meio da qual o procurador-geral da República questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Medida Provisória (MP) 558/2012, que dispõe sobre alteração nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, com o objetivo de construir o Aproveitamento Hidrelétrico Tabajara, no Rio Machado.
Até o momento, apenas a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, proferiu voto na sessão desta quarta-feira (16), no sentido de considerar inconstitucional a diminuição de espaços territoriais especialmente protegidos, por meio de medida provisória. A ministra, contudo, não declarou a nulidade da MP questionada, uma vez que os efeitos da norma, posteriormente convertida em lei, já se concretizaram, incluindo usinas que já estão em funcionamento – situação de fato irreversível, segundo a relatora.
De acordo com o procurador-geral da República, autor da ação, as unidades de conservação afetadas pela MP são de extrema importância para a preservação do Bioma Amazônia e, por serem espaços territoriais especialmente protegidos, qualquer alteração em seus limites só poderia ser feita por meio de lei em sentido formal, conforme determina a Constituição Federal (artigo 225, parágrafo 1º, inciso III). A petição inicial foi aditada pelo autor depois que a MP foi convertida na Lei 12.678/2012.
Normas favoráveis
Em seu voto, a relatora lembrou que a jurisprudência do Supremo tem aceitado o uso de MPs para ampliar espaços de proteção ambiental, mas nunca para diminuir esses espaços, que é o caso dos autos. A ministra citou precedentes em que o STF concluiu pela possibilidade de edição de MPs, mas sempre em casos que tratavam de normas favoráveis ao direito ao meio ambiente saudável, o que preservava, também, o princípio da precaução. Essa mesma orientação, contudo, não pode ser aplicada no caso de uma MP que importe em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de unidades de conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao ecossistema protegido, frisou a ministra.
Para a presidente do STF, a interpretação do artigo 225 da Constituição Federal direciona no sentido de que a alteração ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos “haverá de ser feita por lei formal, com possibilidade de abrir-se amplo debate parlamentar, com participação da sociedade civil e dos órgãos e instituições de proteção ao meio ambiente, em observância à finalidade do dispositivo constitucional, que assegura o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Medida provisória que importe diminuição da proteção ao meio ambiente, como se tem no caso, prosseguiu a ministra Cármen Lúcia, tem evidente potencial de causar prejuízos irreversíveis ao meio ambiente, na eventualidade de não ser convertida em lei, e mesmo sendo, de não se ter convertido pelo meio constitucionalmente estabelecido e próprio, principalmente atendendo ao direito do cidadão de participar amplamente.
A relatora ressaltou que no caso concreto não se teve uma alteração pequena, uma vez que foram sete unidades de conservação alteradas, com uma alteração do bioma de forma muito significativa. “As alterações produzidas, promovidas por medida provisória convertida na lei, à exceção do acréscimo da área do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, importaram, sem dúvida, em gravosa diminuição da proteção dos ecossistemas abrangidos pelas unidades de conservação antes mencionadas, acarretando ofensa ao devido processo legislativo, ao princípio da proibição de retrocesso socioambiental e, ainda, ao princípio da precaução, atingindo-se núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição do Brasil ”.
O voto da ministra foi no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, sem pronunciamento de nulidade, uma vez que os efeitos da MP, convertida em lei, já se concretizaram, incluindo usinas que já estão em funcionamento – situação de fato irreversível. A ministra salientou que, no seu entendimento, daqui para a frente quaisquer outras medidas no sentido de desafetação ou diminuição de áreas de proteção ambiental haverão de cumprir o que a Constituição exige, tanto de assumir o devido processo legislativo, quanto de permitir a participação popular.
MB/AD
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Fonte:Supremo Tribunal Federal