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» Suspensão de denúncia contra Temer, ensino religioso e alteração de registro civil estão na pauta desta quarta-feira (20)

Publicado em: 19 de setembro de 2017



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) volta a analisar, nesta quarta-feira (20), questão de ordem que discute o processamento da denúncia oferecida pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra o presidente da República, Michel Temer. A questão será levada ao colegiado por decisão do ministro Edson Fachin, relator. Os ministros vão discutir pedido da defesa do presidente da República sobre a suspensão do envio da denúncia à Câmara, tendo em vista a possibilidade de rescisão do acordo de colaboração premiada celebrado com integrantes do grupo J&F.

Também está na pauta a retomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, em que a Procuradoria-Geral da República pede que o Tribunal decida que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderá possuir natureza não confessional. Até o momento, os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela procedência da ação. Já os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin votaram no sentido da improcedência.

Outro tema pautado está na ADI 4275, em que se discute a constitucionalidade da alteração de registro civil sem mudança de sexo. A ação está sendo julgada em conjunto com o RE 670422, com repercussão geral reconhecida. Também foi pautado o RE 870947, que trata das regras de correção monetária e remuneração dos precatórios e das dívidas da Fazenda Pública.

Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para análise nesta quarta-feira (20), no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Inquérito (INQ) 4483 – Questão de ordem
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x Michel Temer e Rodrigo Rocha Loures 
Trata-se de pedido formulado pela defesa do presidente Michel Temer, consistente na “sustação do andamento de eventual nova denúncia apresentada contra o Sr. Presidente da República”, até que estejam concluídas as investigações sobre supostas irregularidades no acordo de colaboração premiada celebrado entre executivos do grupo J&F e a Procuradoria-Geral da República (PGR).
O julgamento será retomado com o voto do relator.

Inquérito (INQ) 4327 – Questão de ordem
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x Aníbal Gomes e outros
Trata-se de questão de ordem em inquérito no qual o procurador-geral da República ofereceu denúncia em face do presidente da República, ministros de Estado, outros agentes públicos e empresários. O colegiado irá analisar o encaminhamento da denúncia, em razão da inclusão do presidente da República, para a deliberação parlamentar.
Em discussão: Saber se é possível sustar o encaminhamento de denúncia oferecida contra o presidente da República para fins de deliberação prévia em face da possibilidade de revisão ou rescisão de acordo de colaboração premiada.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Na ação, o procurador-geral requer interpretação conforme a Constituição do artigo 33, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, ou seja, sem vinculação a uma religião específica, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas.
Pede ainda interpretação conforme a Constituição do artigo 11, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional ou, caso incabível, que seja declarada a inconstitucionalidade do trecho “católico e de outras confissões religiosas”, constantes no artigo 11, parágrafo 1º, do acordo.
Sustenta, em síntese, que “a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas é através da adoção do modelo não-confessional.
Em 15/06/2015 foi realizada audiência pública para debater o tema.
Em discussão: saber se é constitucional a interpretação dos dispositivos impugnados no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderá possuir natureza não-confessional.
PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Presidente da República, Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, buscando dar interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, na redação conferida pela Lei nº 9.708/98, “reconhecendo o direito dos transexuais, que assim o desejarem, à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização”. A ADI sustenta, em síntese, que “o não reconhecimento do direito dos transexuais à troca de prenome e sexo, correspondente à sua identidade de gênero, importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição, notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade e da privacidade.
Afirma, ainda, que “impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados”.
Em discussão: saber se é possível dar interpretação conforme a Constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015/73, reconhecendo o direito dos transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização.
PGR: pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 670422 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
S.T.C. x 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
O recurso envolve a discussão acerca da possibilidade de alteração de gênero no registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.
O acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de que “seja averbado no assento de nascimento do (a) recorrente sua condição de transexual. Isso em nome dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos, pois estes devem corresponder à realidade fenomênica do mundo, sobretudo para resguardo de direitos e interesses de terceiros”.
A parte recorrente alega que a Constituição Federal consagra a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo e quaisquer outras formas de discriminação e que “não alterar a identidade de gênero dos transexuais no registro civil implicaria criar empecilhos ao objetivo constitucional do bem comum”.
Em discussão: saber se é possível a alteração do gênero no registro civil, sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo e sem a utilização do termo transexual.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 870947 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
INSS x Derivaldo Santos Nascimento
Recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que, mantendo condenação à concessão de benefício de prestação continuada ao recorrido, afastou a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto ao regime de correção monetária e aplicação de juros moratórios.
O INSS requer o provimento do RE para reformar a decisão do TRF-5 e declarar “indevida a fixação de juros de mora e de correção monetária em desacordo com o contido no artigo 5º da Lei 11.960/2009, uma vez que não restou declarado inconstitucional todo o artigo 5º da Lei 11.960/09, adequando-a, assim, aos parâmetros ditados pela Constituição Federal”.
Em discussão: saber se é válida a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009.
PGR: pelo parcial provimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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