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» Suspensa inscrição de MG em cadastro de inadimplentes por supostas irregularidades no salário-educação

Publicado em: 9 de outubro de 2017



O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedentes os pedidos feitos nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 2784 e 2885 e determinou a exclusão das inscrições do Estado de Minas Gerais e da administração direta vinculada ao Poder Executivo mineiro de todos os sistemas de restrição ao crédito no CAUC/SIAFI ou qualquer outro utilizado pela União, no que se refira exclusivamente a supostas irregularidades na aplicação de recursos recebidos da cota estadual do salário-educação, nos exercícios de 2014 e 2015, e apuradas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE. 

Nas ações dirigidas ao STF, o Estado de Minas Gerais sustentou a irregularidade da inclusão nos cadastros de inadimplência sob diversos aspectos, notadamente porque não observou o devido processo legal (por falta de contraditório) e levou em consideração fatos ocorridos em gestão anterior. O estado alegou que sua permanência no cadastro de restrição poderia causar danos irreversíveis, já que o impede de contratar operações de crédito e de receber repasses da União, o que se acentua em razão das “notórias dificuldades financeiras que enfrenta atualmente”.

Em sua decisão, o ministro Fux afirma que não existe, a princípio, qualquer ilegalidade na atuação da União em proceder à inscrição do órgão ou ente (o qual se mostre inadimplente em relação a débitos ou deveres legais) nos cadastros de restrição, bem como na não celebração de convênios ou prestação de garantias. Mas há casos excepcionais que autorizam a exclusão judicial da inscrição nos cadastros de inadimplência ou a liberação de recursos federais, independentemente da sua destinação, como forma de preservar o interesse público.

Segundo o ministro, a inscrição em tais cadastros não se mostra razoável em razão do descumprimento de normas realizado em prestação de contas sem que se obedeça ao devido processo legal, pois é dever do estado observar as regras e princípios do direito. O relator acrescentou que a manutenção do Estado de Minas Gerais nos cadastros de devedores da União poderia, em tese, até mesmo, inviabilizar qualquer tentativa de solução das dificuldades financeiras que ocasionaram a inscrição.

VP/CR
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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