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» Suspensa decisão que rejeitou denúncia de lesão corporal contra mulher após retratação da vítima

Publicado em: 3 de novembro de 2017



O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 28387 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que rejeitou denúncia de crime de lesão corporal contra uma mulher em razão da retratação da vítima. Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que o ato atacado afronta decisão do Supremo que assentou a natureza incondicionada da ação penal em casos de crime de lesão praticado contra a mulher no ambiente doméstico.

Na RCL, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) narra que o TJ-RJ manteve decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Petrópolis (RJ), que considerou que a ação penal estaria sujeita à representação da vítima. Segundo explicou o MP-RJ, o juízo de primeira instância aplicou, para o crime de violência doméstica, o disposto no artigo 88 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), que condiciona a ação penal pública para os crimes de lesão corporal leve e culposa à representação.

O MP sustentou que as decisões tanto da primeira instância quanto do TJ-RJ desrespeitam o entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19. Pediu assim a concessão de liminar para suspender os atos atacados e, no mérito, sua cassação e o prosseguimento da ação penal na instância de origem.

O relator, ministro Dias Toffoli, concluiu ser plausível a alegação de ofensa à decisão do Supremo nas ações em questão. Lembrou que o Plenário, na ocasião, assentou não ser aplicável aos crimes tratados pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) as disposições da Lei 9.099/1995, “de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada”.

SP/CR
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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