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» Suspensa decisão que impedia município de Indaiatuba (SP) de contratar empresa de transporte público

Publicado em: 31 de dezembro de 2019



​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu na última quinta-feira (26) um pedido do município de Indaiatuba (SP) para suspender liminar do TJSP que impedia a contratação de empresa vencedora de licitação para prestar serviço de transporte público.

Uma das empresas concorrentes ajuizou ação ordinária contra o município, pedindo a suspensão da concorrência pública destinada à concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros na região, por supostas ilegalidades no certame.  Na ação, sustentou a nulidade das decisões de habilitação e classificação da empresa vencedora, a SANCETUR

O juízo de primeiro grau concedeu liminar, determinando a suspensão da concorrência e vedando a celebração do contrato com a SANCETUR, ou a eficácia do documento, caso já houvesse sido firmado.

Houve recurso do município, mas o TJSP manteve a decisão liminar, ensejando o pedido de suspensão ao STJ. O município sustenta, entre outras coisas, que a manutenção da liminar representa grave lesão à ordem e à economia públicas, além de prejudicar a mobilidade urbana e os interesses da comunidade local.

Excepcionalidade

Ao suspender a liminar, Noronha ressaltou o caráter excepcional do pedido, cabível quando demonstrada de forma inequívoca e precisa a gravidade e iminência de lesão ao bem jurídico que se pretende proteger, o que restou comprovado no caso.

Segundo o ministro, a municipalidade tem tentado contratar de forma definitiva o serviço de transporte, mas “conforme demonstrado, em razão de diversas ações e decisões judiciais, a municipalidade vem encontrando óbices que impedem o prosseguimento das licitações por ela instauradas. Daí, exsurge a necessidade do ente municipal de realizar contratações emergenciais, as quais, por si sós, não configuram grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.”

O ministro afirmou que a manutenção da liminar obrigaria o município a nova contratação emergencial – seria a quarta – para a continuidade da prestação de serviço público essencial de transporte coletivo urbano, o que enseja aumento significativo dos seus custos anuais, concluiu. ​


Fonte:STJnotícias


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