Publicado em: 29 de agosto de 2017
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para restabelecer regras internas do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), da Bahia, para o preenchimento dos cargos de direção. A liminar deferida no Mandado de Segurança (MS) 35048 suspende os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que afastava a incidência das regras do Regimento Interno do TRT-5 que estabelecem o cargo de vice-corregedor como integrante da mesa diretora daquela corte.
Segundo a decisão do ministro do STF, há plausibilidade do direito alegado nos autos e urgência que justifique a concessão da liminar, uma vez que, aparentemente, o CNJ pode ter interferido na esfera de atuação legítima do TRT em momento em que se aproxima a eleição interna para preenchimento de cargos de direção do tribunal. Isso, segundo Moraes, afetaria de forma inconstitucional a autonomia do TRT-5.
Há no caso, diz a decisão, necessidade de compatibilização entre atuação do CNJ no controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário com a garantia de autogoverno do Judiciário, prevista no artigo 96, inciso I, da Constituição Federal. Este dispositivo, segundo o relator, estabeleceu importante garantia de independência do Poder Judiciário, possibilitando que os tribunais tanto elejam seus órgãos diretivos, quanto possam elaborar seus regimentos internos, com observância às normas previstas no artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
Segundo o ministro, a previsão de três cargos diretivos (presidência, vice-presidência e corregedoria) na Loman tornou-os obrigatórios nos Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive com as competências prefixadas e participação nos órgãos especiais, quando existirem. Porém, para o ministro Alexandre de Moraes, tal previsão não parece ser capaz de vedar a criação de outros cargos de direção pelos respectivos tribunais, no exercício de seu autogoverno. “Esta autonomia e independência ampla de autogoverno devem ser prestigiadas e encontram resguardo nos Estados Democráticos de Direito, pois os tribunais têm, sob o ponto de vista estrutural-constitucional, uma posição jurídica idêntica à dos outros órgãos constitucionais de soberania”, afirmou.
No caso em questão, discute-se o enquadramento do cargo de vice-corregedor como cargo de direção no TRT-5. O CNJ entendeu que, uma vez que os artigos 99 e 102 da Loman não preveem o cargo, deve ser afastada sua previsão no Regimento Interno do TRT-5. Na ação trazida ao STF para questionar o pronunciamento do CNJ, o desembargador Washington Gutemberg Pires Ribeiro alega que o Conselho violou seu direito líquido e certo de participar das eleições do tribunal segundo as regras do regimento interno, que há mais de 20 anos estabelecem quatro cargos de diretoria.
FT/AD
Fonte:Supremo Tribunal Federal