Publicado em: 12 de setembro de 2018
A pedido do Ministério Público Federal (MPF), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer suspendeu os efeitos da liminar concedida na noite dessa terça-feira (11) pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para libertar o empresário Francisco Deusmar de Queirós.
A decisão do STJ restabelece a ordem para o início da execução provisória da pena imposta ao fundador da rede de farmácias Pague Menos. O empresário foi condenado a nove anos e dois meses de reclusão por crimes contra o sistema financeiro nacional quando dirigia a Renda Corretora de Valores, entre 2000 e 2006.
Ao deferir o pedido do MPF, o ministro Felix Fischer determinou que seja oficiado ao TRF5 para o imediato cumprimento da ordem de prisão. A decisão se estende aos corréus que também haviam sido beneficiados pela liminar em habeas corpus do tribunal regional.
“Da leitura da transcrição supra em conjunto com a decisão proferida pelo TRF5, observa-se a presença do requisito da plausibilidade do direito, visto que o desembargador federal, ao conceder liminar em HC, posteriormente ao julgamento do recurso de apelação e ao decidido por esta corte em sede de recurso especial, para suspender a execução provisória dos réus, lastreando-se em possível equívoco na dosimetria de pena, além de usurpar a competência deste tribunal, desconsiderou o decidido por esta corte, transformando o writ em ‘segunda apelação’, em clara ofensa ao devido processo legal”, explicou Fischer.
O ministro determinou ainda a requisição de informações ao TRF5, no prazo de dez dias e, na sequência, a citação de Deusmar de Queirós para contestar o pedido feito pelo MPF no prazo de 15 dias.
Reclamação
A decisão do ministro foi dada em liminar numa reclamação apresentada pelo MPF contra a liminar concedida pelo TRF5. Ao restabelecer a ordem de prisão, Felix Fischer admitiu o processamento da reclamação, instrumento cabível contra atos que invadem a competência ou desrespeitam a autoridade de decisões do STJ.
“De outro modo, a urgência da presente medida decorre da insegurança jurídica causada pelo ato do desembargador federal, que acabou por afrontar a decisão deste tribunal”, afirmou.
Na ocasião do julgamento do recurso especial, Felix Fischer ressaltou que, para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cumprimento provisório da pena não contraria o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Da mesma maneira, segundo o ministro, o STJ entende que, pendente o trânsito em julgado apenas pela interposição de recursos de natureza extraordinária, é possível o início do cumprimento da pena.
Fonte:STJnotícias