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» STF julga improcedente ADI contra dispositivo da lei que regulamenta profissão de nutricionista

Publicado em: 28 de setembro de 2017



Na sessão desta quinta-feira (28), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 803) que questionava a expressão “privativas”, contida no caput do artigo 3º da Lei 8.234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista.

De acordo com a ADI, a expressão questionada seria incompatível com o artigo 5º (inciso XIII) da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei relacionadas com a habilitação técnica pertinente. Além disso, salienta que o dispositivo exclui outras categorias profissionais – como técnicos de nutrição e médicos bioquímicos – do exercício de atribuições compatíveis com sua formação curricular, restringido com isso sua liberdade de trabalho.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, salientou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º (inciso XIII), ao permitir que se restrinja o exercício de determinadas profissões, está permitindo uma exceção à regra geral da liberdade de exercício de trabalho. Citando precedentes que tratavam da regulamentação de outras profissões, o ministro ressaltou que o Supremo já se manifestou no sentido de que para concluir pela restrição, o legislador deve atender ao critério da razoabilidade.

No caso concreto, frisou o relator, a profissão de nutricionista requer conhecimentos técnicos e científicos para o desempenho de suas funções, o que leva à possibilidade de se reservar atividades de forma privativa para essa categoria profissional. O nutricionista, disse o ministro, realiza atividades eminentemente técnicas, que não se confundem com outras a serem desempenhadas por profissionais de nível médio, como o técnico de nutrição.

Assim, o ministro Gilmar Mendes votou pela improcedência da ação, por considerar que o termo “privativo” constante da norma não é inconstitucional, desde que respeitado o âmbito de atuação profissional regulamentada por legislações específicas de outras profissões. Acompanharam o relator os demais ministros presentes à sessão, à exceção do ministro Marco Aurélio, que divergiu e votou pela procedência da ADI.

MB/CR
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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