Publicado em: 2 de outubro de 2017
O senador Aécio Neves e o PSDB ajuizaram, nesta segunda-feira (2), Mandados de Segurança (MS 35230 e 35231) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão da 1ª Turma que afastou o senador Aécio de suas funções públicas e ainda determinou seu recolhimento domiciliar noturno. O parlamentar pede que a decisão seja suspensa até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, que discute a necessidade de submeter ao Congresso Nacional, em 24 horas, sanções como prisão preventiva e medidas cautelares, quando aplicadas contra parlamentares. Já o partido pede que seja garantido ao senador cumprir seu mandato eletivo, conforme determina a Constituição Federal.
Na última terça-feira (26), por maioria de votos, a 1ª Turma determinou a suspensão das funções parlamentares do senador Aécio Neves (PSDB-MG), denunciado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa. Segundo a decisão, o senador também fica obrigado a cumprir recolhimento domiciliar noturno, além de estar proibido de contatar outros investigados por qualquer meio e de se ausentar do país, com entrega de passaporte. Por unanimidade, foi negado o pedido de prisão preventiva.
No MS 35230, a defesa do senador Aécio Neves cita o princípio da separação dos poderes para salientar que as garantias parlamentares funcionam exatamente como a base da liberdade do parlamento, como forma de resguardar o livre funcionamento do Poder Legislativo da ingerência de outros Poderes e da própria democracia.
O sistema constitucional atual limita a atuação do Poder Judiciário em relação aos demais poderes, dizem os advogados. A instauração de processo contra o presidente da República por crime comum ou de responsabilidade, por exemplo, depende de autorização de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados. Da mesma forma, a Casa Legislativa a que pertence o parlamentar pode sustar o andamento da ação penal por crime ocorrido após a diplomação. Por fim, lembra que os parlamentares são invioláveis civil e penalmente por quaisquer opiniões, palavras e votos proferidos no exercício da função parlamentar.
Para fins processuais, a Constituição reserva ao congressista prerrogativas especiais, salienta a defesa do senador. Se o parlamentar não pode ser preso, pode receber as medidas cautelares alternativas à prisão?, questionam os advogados, que sustentam, ainda, não haver previsão constitucional para suspensão de mandato de deputados e senadores.
Com esses argumentos, entre outros, pedem a suspensão liminar da decisão da Primeira Turma do STF até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, na qual se discute se sanções como prisão preventiva e medidas cautelares, quando aplicadas contra parlamentares, devem ser submetidas ao Congresso Nacional em 24 horas. No mérito, pede a confirmação da liminar.
PSDB
Já o PSDB sustenta que o ato da 1ª Turma viola a Constituição Federal, em afronta à estabilidade das instituições. Para a legenda, a decisão questionada atinge diretamente o senador Aécio Neves, mas também os direitos do partido, na medida em que impacta sua esfera de atuação no Senado Federal. “A perda da atuação de um parlamentar em uma Casa Legislativa, notadamente por ato ilegal, importa limitações objetivas dos direitos próprios das agremiações partidárias”, salienta o partido.
“Não há na Constituição da República Federativa do Brasil uma única norma que permita concluir pela possibilidade de suspensão de um mandato por decisão liminar, ainda mais no caso presente, pois, tratando-se de decisão judicial de natureza penal, a hipótese constitucional de perda do mandato é, apenas e tão somente, a de condenação com trânsito em julgado”, conclui o PSDB ao requerer a concessão de liminar para suspender a decisão da Primeira Turma, determinando o retorno do senador Aécio Neves à sua função pública. No mérito, pede que seja reconhecida a ilegalidade do afastamento cautelar do Senador Aécio Neves da Cunha de suas funções parlamentares, com a reconhecimento, em definitivo, do direito de cumprir seu mandato, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal.
MB/CR
Fonte:Supremo Tribunal Federal