Publicado em: 20 de outubro de 2020
A página da Pesquisa Pronta divulgou nesta semana cinco novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a edição aborda temas como os requisitos para habilitação de professores ao magistério da educação infantil e o exercício de atividade urbana e seus reflexos na concessão da aposentadoria rural.
O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Educação infantil. Habilitação dos docentes. Requisitos.
Para a Segunda Turma, “consoante o entendimento desta corte, o município não pode exigir formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”.
O entendimento foi reafirmado no REsp 1.868.027, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
Aposentadoria rural. Exercício da atividade urbana. Perda da qualidade de segurado especial?
A Segunda Turma estabeleceu que “a jurisprudência do STJ possui a compreensão de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria rural por idade se demonstrar exercer a atividade rurícola, ainda que descontínua, nos moldes definidos no artigo 143 da Lei 8.213/1991”.
O entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.845.070, sob relatoria do ministro Herman Benjamin.
Honorários advocatícios. Ausência de base valorativa ou irrisória. Apreciação equitativa. Possibilidade?
No julgamento do Aglnt no AREsp 1.613.105, a Segunda Turma explicou que a jurisprudência do tribunal “tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável”. A decisão é da relatoria do ministro Francisco Falcão.
Decisão republicada. Prazo recursal. Reabertura?
A Quarta Turma destacou entendimento de que “o prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação do julgado – ainda que tenha ocorrido por equívoco, seja desnecessária ou tenha sido realizada por defeito quanto à outra parte – tem o condão de reabrir o prazo recursal para ambas as partes”.
A decisão foi tomada no AgInt no REsp 1.832.858, relatado pelo ministro Marco Buzzi.
Habeas corpus. Concessão de ofício em embargos de divergência: possibilidade?
No julgamento do AgRg nos EAREsp 1.616.226, a Terceira Seção apontou que “a concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de turma do próprio tribunal”. O processo é da relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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Fonte:STJnotícias