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» Remetida à Justiça Eleitoral do RS investigação contra ministro Onyx Lorenzoni

Publicado em: 21 de fevereiro de 2019



Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o alcance do foro por prerrogativa de função, definido no julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou à Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul os autos da Petição (PET) 7990, na qual se investiga suposto repasse ilegal de verbas feitos por executivos da JBS para agentes políticos, entre eles o deputado federal e atual ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República, Onyx Lorenzoni.

De acordo com os autos, os repasses teriam sido feitos mediante doações eleitorais não contabilizadas para campanhas do parlamentar nos valores de R$ 100 mil, em agosto de 2012, e R$ 200 mil, em setembro de 2014. Ao se manifestar nos autos, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que existem indícios da prática do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral), mas que o caso deveria ser analisado pela Justiça eleitoral gaúcha, diante do entendimento do STF de que o foro por prerrogativa de função de deputados federais e senadores da República aplica-se aos crimes ocorridos durante o mandato e relacionados às funções desempenhadas.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio lembrou que, no julgamento de Questão de Ordem na Ação Penal 937, o Supremo assentou que o instituto do foro “pressupõe delito praticado no exercício do mandato e a este, de alguma forma, ligado”. E, segundo o ministro, o delito em análise nessa PET 7990, apesar de supostamente cometido quando Onyx Lorenzoni exercia mandato de deputado federal, não está relacionado ao cargo atualmente ocupado, de ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República. “Em síntese, estando Onyx Lorenzoni licenciado do cargo gerador da prerrogativa, cessa esta última. A situação jurídica não se enquadra na Constituição Federal em termos de competência do Supremo”, concluiu o relator.

MB/AD

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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