Publicado em: 17 de agosto de 2017
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (17), o julgamento sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei 9.055/1995 (artigo 2º) que disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. Única a proferir voto na sessão de hoje, a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, ministra Rosa Weber, se posicionou pela inconstitucionalidade da norma que considera em desacordo com os preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana e ao meio ambiente, além de desrespeitar as convenções internacionais sobre o tema das quais o Brasil é signatário.
Preliminar
A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (ANPT), cuja legitimidade ativa para propor ADI sobre o tema foi questionada pela Advocacia-Geral da União. Segundo a AGU, as entidades não estariam legitimadas porque as atividades fins de seus membros não guardam relação direta com a norma impugnada.
Por maioria, prevaleceu o entendimento da ministra Rosa Weber, no sentido de que as associações possuem vínculo de pertinência com o assunto, pois além da defesa dos interesses corporativos de seus associados, as entidades têm entre suas finalidades institucionais a proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, o que também se observa nas missões dos integrantes das duas categorias profissionais. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que entendem não haver legitimidade em razão de ausência de pertinência temática.
Voto
A ministra destacou a existência de um consenso científico em relação aos males à saúde causados pela exposição ao amianto, especialmente quanto a seu potencial como agente cancerígeno. Em seu entendimento, ainda que se pudesse admitir a constitucionalidade da lei à época em que foi editada, “não é mais razoável admitir, à luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente, e a evidência da ineficácia das medidas de controle da Lei 9055/1995, a compatibilidade de seu artigo 2º com a ordem constitucional de proteção à saúde e ao meio ambiente”, afirmou.
Segundo a relatora, o direito à liberdade de iniciativa, previsto na Constituição, não impede a imposição pelo Estado de condições e limites para o exercício de atividades privadas, que deve se harmonizar com os demais princípios fundamentais. No caso da produção do amianto, observa a relatora, a compatibilização deve ocorrer com o dever de assegurar a proteção à saúde pública e um meio ambiente equilibrado. Em seu entendimento, não é possível considerar que os direitos fundamentais sociais ou coletivos tenham proteção menor em relação aos direitos individuais.
Ela lembrou que, segundo a Constituição Federal de 1988, a saúde é um direito social de todos, não se reduzindo a um mero caráter assistencial, mas abrangendo também o direito à prevenção inclusive no local de trabalho. “Os preceitos constitucionais que elevam a saúde à categoria de direito social incumbem ao Estado o dever de garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e assegure aos trabalhadores a redução de riscos no trabalho e adoção de agenda positiva para a proteção desses direitos”, argumentou.
A ministra salientou que a Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do banimento do amianto, admite a continuidade de sua produção em determinadas condições, sempre regulamentada por meio de lei, mas orienta a substituição progressiva à medida em que surjam tecnologias alternativas. Observou que a convenção, que tem status de norma supralegal no Brasil, prevê a atualização periódica da legislação, mas que isso não ocorreu pois a Lei 9055 já tem mais de 20 anos de sua promulgação.
A relatora considera que a norma impugnada, embora pudesse ser constitucional em 1995, não detém o mesmo status atualmente. Segundo ela, não é possível expor os trabalhadores ao risco de uma doença laboral unicamente para potencializar a capacidade produtiva de uma empresa ou determinado setor econômico. Em seu entendimento, cada vez que um processo produtivo se revele um perigo para a saúde do profissional, o empregador deverá reduzir, até o limite máximo oferecido pela tecnologia, os males causados ao trabalhador. “Quando, porém, os incômodos forem de tal monta a ponto de minar a saúde do trabalhador, havendo um conflito entre a exigência produtiva e o direito, este último deverá prevalecer”, sustentou.
A ministra propôs, ainda, a seguinte tese: “A tolerância ao uso do amianto crisotila, da forma como encartada no artigo 2º da Lei 9.055/95, é incompatível com os artigos 7º, XXII, artigo 196 e 225 da Constituição Federal”.
PR/CR
Fonte:Supremo Tribunal Federal