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» Relator defere liminar parcial em reclamação que discute instalação de posto em Curitiba (PR)

Publicado em: 26 de dezembro de 2017



O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar na Reclamação (RCL) 29255, na qual as empresas Baltimore S/A e Maggiore Comércio a Varejo de Combustíveis Ltda. questionam decisões por meio das quais o Município de Curitiba (PR) indeferiu requerimento de consulta prévia para construção de posto de abastecimento, formulado pela primeira empresa, e cassou o alvará de funcionamento e localização, emitido em nome da segunda.

No STF, as empresas argumentam que os atos reclamados violam a Súmula Vinculante 49 do STF, segundo a qual “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. Uma lei municipal prevê que “a menor distância, medida em linha reta (considerando o raio) entre dois postos de abastecimento e serviços, não poderá ser inferior a 1.000 metros”. 

Em sua decisão, o ministro Barroso observa que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, é inviável a reclamação quando o paradigma invocado é posterior ao ato reclamado. No caso em questão, a portaria que cassou o alvará de funcionamento e localização do empreendimento da empresa Maggiore foi editada em 23/04/2015. A Súmula Vinculante 49 foi publicada somente dois meses depois. “Essa circunstância recomenda o indeferimento da liminar quanto ao pedido de suspensão dos efeitos desse ato administrativo”, explicou o relator.

Por outro lado, segundo ponderou o ministro Barroso, verifica-se que a decisão impugnada, proferida em 08/01/2016, fundamentou-se no descumprimento de regra que prevê “distanciamento mínimo entre postos de 1.000m”, prevista na lei municipal. Para o ministro, trata-se de norma jurídica que, aparentemente, contraria o princípio da liberdade de concorrência e ofende a autoridade da Súmula Vinculante 49 do STF.

“Assim, entendo que a tese jurídica articulada é plausível. Além disso, a manutenção dos efeitos desse ato administrativo pode obstar o exercício de atividade empresarial presumidamente legítima, causando severos prejuízos à sociedade empresária que a explora e a seus empregados. Penso, portanto, que há risco de dano irreparável”, concluiu Barroso, ao deferir parcialmente liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o requerimento de consulta prévia para construção do posto de abastecimento.

VP/CR
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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