Publicado em: 13 de dezembro de 2017
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início nesta quarta-feira (13) ao julgamento de dois recursos especiais repetitivos que vão definir se, nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, é possível a fixação de indenização mínima por dano moral sem a necessidade de prova específica.
O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista feito pelo ministro Felix Fischer e deve ser retomado em 2018, pois não haverá mais reuniões das seções do tribunal neste ano. O tema dos recursos está cadastrado sob o número 983 na página de repetitivos do STJ.
O pedido de vista foi feito logo após a apresentação do voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, que defendeu a adoção da seguinte tese pelo colegiado: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica”.
A tese que vier a ser adotada pela Terceira Seção servirá de referência para as demais instâncias da Justiça. Em razão da afetação do tema, foi determinado o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos que discutam a mesma controvérsia e que estejam pendentes de julgamento em segunda instância ou em fase de admissão de recurso para o STJ.
Dano e reparação
Em um dos processos analisados, o ex-companheiro da vítima deu um tapa em seu rosto com força suficiente para jogá-la no chão e, logo depois, acelerou seu veículo e atropelou-a.
O juízo de primeiro grau condenou o agressor a quatro meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença, porém afastou a indenização, pois considerou que, ao postular o direito, a vítima não especificou qual o tipo de dano, se moral ou material, nem requereu valor mínimo para a reparação.
Diante da multiplicidade de recursos que versam sobre o mesmo assunto, o ministro Schietti propôs que o caso fosse julgado como repetitivo, no rito estabelecido pelos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e pelo artigo 256-N do Regimento Interno do STJ.
Segundo ele, o STJ deve discutir a necessidade ou não de indicação de um montante mínimo pela vítima a título de indenização e também a obrigação ou não da produção de prova específica do dano moral, durante a instrução criminal.
Arbítrio do juiz
De acordo com Schietti, “a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio”.
Para ele, no âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal, permitiu que o juízo criminal possa decidir sobre um montante que, “relacionado à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada”.
Desobrigação da prova
Segundo o ministro, não é razoável exigir instrução probatória sobre o dano psíquico, o grau de humilhação, a diminuição da autoestima, “se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.
“O que se há de exigir como prova é a própria imputação criminosa, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”, afirmou Schietti.
“Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos”, acrescentou o ministro.
Leia o voto do relator.
Fonte:STJnotícias