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» Rejeitado trâmite de ação que apontava omissão sobre revisão geral anual de subsídios

Publicado em: 31 de agosto de 2017



O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 42, na qual a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) pediam que fosse reconhecida a omissão do Congresso Nacional e da Presidência do Supremo em dar efetivo cumprimento ao dispositivo constitucional que garante a revisão anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos magistrados (artigo 37, inciso X).

Na ação, as três entidades fizeram um histórico dos projetos de lei que trataram do tema desde a implementação do subsídio para a carreira da magistratura e a instituição do teto remuneratório, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003, e afirmaram ter havido omissão constitucional da Presidência do STF por não ter encaminhado ao Congresso Nacional projetos de lei nos anos de 2016 e 2017, de forma a garantir a revisão geral dos subsídios nos anos de 2017 e 2018. Ao final, pediam que a omissão fosse reconhecida e, consequentemente, declarado o direito à revisão geral anual nos termos dos projetos de lei encaminhados, com a integração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) previsto nas revisões gerais já realizadas, com incidência sempre no dia 1º de janeiro de cada ano.

Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que, embora as associações tenham legitimidade ativa para a propor a presente ação, é preciso reconhecer que os órgãos e autoridades apontadas como responsáveis pela omissão não ostentam a necessária legitimidade para estar no pólo contrário. O ministro explicou que Lei 10.331/2001 previu as condições para a revisão aos servidores públicos uniformemente, entre elas, a autorização na lei de diretrizes orçamentárias, definição do índice em lei específica, previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual, comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo e atendimento aos limites para despesa com pessoal, conforme dispõem a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

“De fato, a garantia da revisão geral pressupõe que ela seja geral, isto é, atinja indistintamente a todos os servidores públicos. Não há, portanto, como afastar o fato de que eventual reposição inflacionária, a ser apreciada quando da realização da revisão anual, impacta no conjunto do orçamento público. Trata-se de cálculo de difícil estimação, sobretudo porque é por meio do orçamento que se realizam objetivos primordiais da República, como garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades regionais e “promover o bem de todos”, salientou Fachin. Segundo observou o ministro, tal fundamento põe fim ao debate sobre a iniciativa própria e inderrogável do STF.

“Nessa dimensão, é inegável que não detém o Poder Judiciário capacidade institucional para realizar esse exame com tal amplitude”, destacou Fachin, acrescentando que sem a precisa indicação da autoridade responsável pela omissão, torna-se impossível depreender qual seria a exata violação do dever constitucional de legislar. Ele citou entendimento do STF no sentido de que a iniciativa de lei para a concessão da revisão geral aos servidores público uniformemente é da competência do Chefe do Poder Executivo.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD

Leia mais:

18/08/2017 – Associações de magistrados questionam omissão quanto à revisão geral anual de subsídios

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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