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» Rejeitado pedido para suspender decisão do TJ-SP sobre concurso na Fapesp

Publicado em: 21 de agosto de 2017



A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Petição (PET) 7177, por meio da qual o Estado de São Paulo buscava suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade de normas que fundamentam a existência de “empregos em comissão” no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp). Após exame preliminar do caso, a ministra afirmou que não vê qualquer discrepância entre a decisão recorrida e o entendimento do STF, que considera imprescindível a aprovação em concurso para o preenchimento de emprego público.

De acordo com os autos, o TJ-SP declarou a inconstitucionalidade de todos os artigos, expressões normativas, anexos e empregos das Portarias 26/2005 e 11/2014, ambas da Fapesp, que sirvam de amparo para a existência dos chamados “empregos em comissão”. Ao modular os efeitos da decisão, proferida em 5 de abril, o tribunal paulista estabeleceu que sua eficácia se daria em 120 dias. O Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, que já teve sua remessa ao STF admitida pelo tribunal local.

Na PET 7177, o governo paulista requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário e defende a necessidade da medida para evitar situações irreversíveis, a exemplo da exoneração dos ocupantes de empregos comissionados. Sustenta, ainda, não ter havido tempo suficiente à criação de cargos ou para a realização de concurso público para preenchê-los, razão pela qual o cumprimento da decisão do TJ-SP inviabilizará “a boa atuação do ente em favor da população”, e prejudicará a organização do Estado de São Paulo.

Aponta, também, inadequada a utilização da ação direta de inconstitucionalidade, por considerar que os atos normativos invalidados (portarias e anexos) seriam secundários, não se amoldando à previsão constitucional para o ajuizamento deste tipo de ação. Argumenta que a expressão “cargo em comissão”, contida na parte final do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, teria sido utilizada em “sentido lato [amplo]” pelo constituinte, podendo abranger tanto cargos quanto empregos em comissão. Por fim, afirma que em situação semelhante, na PET 6135, o STF teria concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

Decisão

Ao rejeitar o tramite do pedido, a ministra destacou a inexistência de semelhança entre o caso dos autos e o precedente invocado pelo Estado de São Paulo. A ministra explicou que no precedente, quando se esgotou o prazo, também de 120 dias, o Município de Castilho (SP) estava impossibilitado de realizar concurso público para os cargos declarados de provimento efetivo, pois, naquele período, era obrigatório o cumprimento da legislação eleitoral (artigo 73, V, da Lei 9.504/1997), que proíbe nomeações nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos.

A relatora salientou não ter verificado qualquer discrepância entre a decisão recorrida e o entendimento do Supremo, que julga obrigatória a aprovação em concurso público para o preenchimento de emprego público, em observância ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A ministra salienta que a norma constitucional faz exceção apenas à investidura em “cargo em comissão”, não fazendo distinção quanto à criação de cargos no âmbito das fundações públicas de natureza jurídica privada, como é o caso da Fapesp.

Quanto à alegada natureza secundária das normas atacadas (portarias e seus anexos), a ministra ressaltou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a denominação do ato normativo não é fundamento suficiente para impedir o controle abstrato de constitucionalidade.

PR/CR

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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