Publicado em: 26 de setembro de 2017
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 35160, impetrado pelo juiz do trabalho Hugo Cavalcanti Melo Filho contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que manteve o indeferimento de seu pedido de afastamento remunerado para presidir associação internacional. O ministro não verificou, no caso, direito líquido e certo do impetrante.
O juiz é titular da 12ª Vara do Trabalho de Recife (PE) e, em novembro de 2015, tomou posse como presidente da Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho (ALJT), para um mandato de três anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu seu pedido de afastamento remunerado porque a entidade não se enquadra na definição de associação de classe prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), por ser de âmbito internacional.
Contra essa decisão, o juiz requereu junto ao CNJ, por meio de procedimento de controle administrativo, a reforma da decisão, mas, em abril deste ano, o conselho indeferiu o pedido. No MS impetrado no Supremo, o magistrado alega que a decisão do conselho violou seu direito líquido e certo, argumentando que o órgão seria incompetente para criar restrição não prevista em lei ao excluir as associações internacionais daquelas que garantem o direito ao afastamento.
Sustentou ainda que o CNJ, ao fundamentar o indeferimento na tese de que o contribuinte brasileiro não deveria arcar com os custos do afastamento de um magistrado para exercer a presidência de associação internacional, estaria assumindo, inconstitucionalmente, competência própria do Poder Legislativo, já que se cuida de matéria tipicamente reservada ao legislador.
Decisão
Para o ministro Luiz Fux, o mandado de segurança não tem condições de admissibilidade, porque se volta contra decisão do conselho que, por sua vez, manteve o indeferimento do pedido de afastamento remunerado do magistrado, o que “revela hipótese de decisão com nítido caráter negativo”. O ministro explicou que as deliberações do CNJ que não substituem o ato inicialmente questionado não podem se sujeitar ao controle do Supremo por meio de mandado de segurança, “sob pena de transformar o STF em instância revisional dos todos os atos administrativos praticados pelo órgão de controle”.
Segundo o relator, embora o juiz peça a desconstituição da decisão do conselho, é possível inferir que o objetivo da ação é, em última análise, tornar sem efeito a deliberação do TRT-6. E, sob esse aspecto, o artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição da República, é explícito ao limitar a competência do STF ao julgamento de mandados de segurança “contra atos do presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal“.
A análise reiterada do tema resultou inclusive na edição da Súmula 624, que veda o conhecimento de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. “Nesse contexto, sobressai evidente a ausência de direito e líquido e certo do impetrante no presente caso”, concluiu.
CF/CR
Fonte:Supremo Tribunal Federal