Publicado em: 17 de agosto de 2017
Recursos especial (destinados ao Superior Tribunal de Justiça) e extraordinário (ao Supremo Tribunal Federal) reconhecidos como incabíveis pelo tribunal de origem, com a rejeição mantida pelo STF ou pelo STJ, não têm não a capacidade de afastar o status de coisa julgada, que retroage à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível. Com base nesse entendimento, o ministro do STF Luís Roberto Barroso negou o Habeas Corpus (HC) 145829, no qual a defesa de um condenado por receptação e falsidade ideológica pretendia ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Após julgamento de apelação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o condenado interpôs recurso especial, cujo trâmite foi negado pelo tribunal local. O STJ manteve a rejeição, afastou o reconhecimento da prescrição alegada pela defesa e, por entender que o recurso especial era inválido, determinou a certificação do trânsito em julgado, que se consumou na data do último dia para a interposição do recurso especial. Assentou ainda que a corte local tomasse as providências necessárias para a execução da pena (dois anos de reclusão em regime aberto), convertida em duas penas restritivas de direito.
No STF, a defesa alegou que, ao contrário do que entendeu o STJ, o recurso especial inadmitido na origem não interrompe a contagem do prazo prescricional, mesmo quando a decisão de inadmissibilidade é confirmada pelo STJ.
O ministro Barroso afastou a alegação trazida no HC, destacando que o acórdão do TJDFT está em harmonia com a jurisprudência do STF. Nesse sentido, ele citou como precedente o agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 732931. Segundo o relator, se o trânsito em julgado ocorre em momento anterior ao fim do prazo prescricional, considerada a pena em concreto aplicada, não se pode falar em prescrição. Na hipótese dos autos, o STJ reconheceu a formação da coisa julgada, que ocorreu em 24 de abril de 2013, e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão do TJDFT.
VP/AD
Fonte:Supremo Tribunal Federal