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» Recebida denúncia contra senador Wellington Fagundes por corrupção e lavagem

Publicado em: 27 de fevereiro de 2018



A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia contra o Senador Wellington Fagundes (PR-MT) pelas acusações de corrupção passiva (artigo 317, parágrafo 1º, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/98) por fatos relacionados à chamada “operação sanguessuga”. No julgamento do Inquérito (Inq) 2340, a turma afastou a alegação de inépcia da denúncia pela defesa e admitiu a abertura de ação penal contra o parlamentar.

A acusação descreve o recebimento indevido de valores no período entre 2001 e 2006 pelo então deputado federal, o que teria ocorrido em troca da assinatura de emendas parlamentares autorizando convênios entre União e municípios para a aquisição de ambulâncias. As aquisições eram direcionadas à empresa Planam, que em troca da operação transferia recursos para a conta do acusado e de seus parentes, por intermédio de empresas vinculadas.

Segundo o relatado na denúncia, o deputado disponibilizou seu mandato parlamentar em favor de Darci e Luiz Antônio Vedoin, proprietários do grupo Planam, a quem teria garantido recursos por meio de emendas parlamentares, que subsidiaram a aquisição de ambulâncias em vários municípios do Mato Grosso. Em troca, o parlamentar teria recebido vantagem patrimonial indevida no valor mínimo de R$ 100 mil, por método de dissimulação da origem dos recursos.

“A meu juízo a denúncia descreveu a conduta do acusado de acordo com as circunstâncias de fato conhecidas”, afirmou a relatora do caso, ministra Rosa Weber. Segundo ela, há na denúncia clara menção aos delitos imputados, a forma de execução, ao resultado alcançado e os resultados pretendidos, vínculos entre os envolvidos e o papel desempenhado pelo acusado nos delitos descritos.

“Com esse enredo e descrição dos fatos imputados eu não diviso inépcia da denúncia. O acerto ou desacerto dessas acusações constitui matéria de mérito”, afirmou. Segundo seu voto, nada impede que na fase instrutória da ação penal o Ministério Público não logre provar a tese nos termos em que expôs.

O voto da ministra relatora recebendo a denúncia foi acompanhado por unanimidade.

FT/CR

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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