Publicado em: 24 de setembro de 2020
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em habeas corpus interposto pela defesa do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda e do seu ex-secretário de Saúde José Geraldo Maciel, determinou que fique suspenso o andamento de ação penal no âmbito da Operação Caixa de Pandora até a conclusão de perícia em disco rígido de computador apreendido com o delator Durval Barbosa na deflagração da Operação Megabyte, em 2008 – ou até que a Justiça do DF esclareça a respeito de eventual inviabilidade da prova.
Os réus foram denunciados em dez ações penais e respondem pelos crimes de associação criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro, investigados na Caixa de Pandora.
No recurso, o ex-governador e o ex-secretário contestaram decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou os pedidos de provas formulados pelos seus advogados na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (CPP). A alegação foi de cerceamento de defesa.
Segundo o dispositivo, produzidas as provas, ao final da audiência, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de fatos apurados na instrução.
Entre os pedidos estavam a repetição da perícia em equipamentos entregues por Durval Barbosa durante as investigações da Caixa de Pandora, sob pena de burla à decisão proferida pelo STJ no RHC 68.893, e a oitiva dos assistentes técnicos constituídos pela defesa, colaboradores e agentes federais envolvidos com a Operação Patmos.
O pedido de oitiva dos envolvidos na Patmos, segundo a defesa, teria como objetivo demonstrar que o aparelho utilizado por Durval Barbosa na gravação ambiental de conversas não pertencia à Polícia Federal.
O TJDFT manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu as diligências, com base na discricionariedade do juiz para rejeitar a produção de provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como previsto no artigo 400, parágrafo 1º, do CPP.
O relator do recurso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que, de fato, o CPP garante ao magistrado – destinatário das provas – a possibilidade de indeferir aquelas que entender prescindíveis. Nesses casos, a análise de eventual cerceamento de defesa deve se limitar à aferição da existência de fundamentação adequada para o indeferimento das diligências.
Para o ministro, as decisões das instâncias ordinárias estão “suficientemente fundamentadas” e não apresentam vícios capazes de comprometer o exercício do direito de defesa, “assegurado com bastante amplitude aos acusados”.
Sobre o pedido de oitiva dos colaboradores e agentes federais envolvidos com a Operação Patmos, o relator afirmou que já constam dos autos laudos dos peritos da Polícia Federal e dos assistentes técnicos defensivos, além de já ter sido encartada a mídia das declarações do delator daquela operação.
Quanto ao RHC 68.893, julgado pelo STJ em fevereiro de 2017, Reynaldo Soares da Fonseca observou constar dos autos a informação de que a perícia no aparelho usado por Durval Barbosa não se realizou porque ele não foi localizado. Caso isso fique realmente comprovado – acrescentou o relator –, não estará caracterizado o descumprimento da decisão do tribunal.
“A eventual impossibilidade de se periciar o aparelho utilizado não foi desprezada pelo STJ, que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no referido recurso, esclareceu que ‘eventual perecimento do objeto a ser periciado deve ser analisado pelo magistrado de origem, com base no regramento legal'”.
Em relação à perícia no disco rígido apreendido em poder de Durval Barbosa na Operação Megabyte – também requerida pela defesa no recurso em habeas corpus –, o ministro verificou que a diligência já foi deferida anteriormente pelo TJDFT.
Como a corte local determinou a perícia, mas o juiz de primeiro grau pediu esclarecimentos a respeito, e ainda não houve resposta, Reynaldo Soares da Fonseca considerou necessário “aguardar o cumprimento das determinações judiciais”, para que se possa saber a respeito de possível inviabilidade de produção da prova.
Ao suspender o andamento do processo, o relator observou que o pedido da defesa quanto a esse ponto, na verdade, é “para se aguardar a vinda da perícia ou dos esclarecimentos, o que se revela completamente plausível”.
Fonte:STJnotícias