Publicado em: 17 de novembro de 2022
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que garantiu ao Instituto Superar o direito de utilizar a expressão “paraolímpico” em atividades desportivas voltadas a pessoas com deficiência, porém sem permissão de uso para fins comerciais.
Ao negar provimento aos recursos especiais do Comitê Olímpico Brasileiro (COB), do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – os quais buscavam o reconhecimento do direito de uso exclusivo do termo –, os ministros consideraram, conforme estabelecido na sentença, que a adoção do nome em atividades de desporto educacional promovidas pelo Superar representa uma exceção legal à regra de seu uso privativo pelos comitês oficiais.
A ação foi proposta pelo Instituto Superar após ser notificada extrajudicialmente pelos comitês para que se abstivesse de utilizar a expressão “paraolímpico”, sob a justificativa de suposta titularidade registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para marcas compostas pelo radical olimpic (para adequação aos padrões internacionais do Comitê Paralímpico Internacional, o Brasil passou a adotar internamente a expressão “paralímpico”).
O direito de uso da expressão, pelo Superar, foi reconhecido em primeiro grau, e a sentença mantida pelo TJRJ. Para o tribunal, o termo “paraolímpico” não estaria registrado como marca, razão pela qual poderia ser reconhecido como de domínio comum.
Nos recursos especiais, os comitês sustentaram, entre outros pontos, que a marca só poderia ser utilizada por terceiros mediante prévia e expressa autorização, mesmo que na promoção de eventos esportivos. Ainda, segundo os recorrentes, não havia oposição à utilização genérica do termo, mas à pretensão de seu aproveitamento comercial.
O ministro Marco Buzzi, relator, apontou que o Instituto Superar é associação sem fins lucrativos a qual tem como objetivo incentivar atividades esportivas, especialmente relativas ao desenvolvimento dos esportes paraolímpicos, além de promover inclusão social, acessibilidade e cidadania para pessoas com deficiência – indivíduos que, segundo o magistrado, possuem direitos assegurados pela Constituição e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O relator também destacou que o uso comercial do termo “paraolímpico” não foi assegurado pelo TJRJ. Por outro lado, diferentemente do entendimento da corte fluminense, ele considerou ser possível, sim, a proteção legal à expressão, destacadamente em caso de risco de confusão gerada pelo seu uso.
De acordo com o ministro, a Lei 9.615/1998 assegura aos comitês oficiais o uso privativo dos símbolos e termos relacionados às olimpíadas e às paraolimpíadas, independentemente de registro no órgão competente.
Ao firmar entendimento diverso dos fundamentos adotados pelo TJRJ, “embora não de suas conclusões”, Marco Buzzi afirmou que o termo “paraolímpico” não deve ser qualificado como de domínio comum, “sob pena de que o seu uso indiscriminado venha a induzir o público em erro, sobretudo se existentes intuitos comerciais”.
Em seu voto, o ministro ponderou que a própria Lei 9.615/1998 prevê, no artigo 15, parágrafo 2º, o uso excepcional das denominações em eventos relativos ao desporto educacional ou de participação (prática comunitária, de caráter amador); e, no artigo 87, indica que a proteção é direcionada especificamente aos símbolos, nomes e apelidos das entidades desportivas, conferindo a elas a propriedade exclusiva.
“A possibilidade de utilização, no caso concreto, pela parte autora, do termo ‘paraolímpico’ encontra amparo expresso e específico no artigo 3º, combinado com o artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 9.615/1998, desde que, tal como corretamente condicionado na origem, esteja intrinsecamente relacionada ao desporto educacional ou de participação”, concluiu o relator.
Fonte:STJnotícias