Publicado em: 22 de novembro de 2017
Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que rejeitou ação de improbidade administrativa ajuizada contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, proposta no curso de seu mandato presidencial.
O colegiado considerou que a via processual foi inadequada, pois o presidente da República não responde por ato de improbidade (ele pode, se for o caso, ser processado por crime de responsabilidade, e nessa hipótese o processo corre perante o Senado Federal).
A ação civil pública foi proposta em maio de 2007 contra Lula, então presidente da República; Guido Mantega e Paulo Bernardo, que à época ocupavam, respectivamente, os cargos de Ministros da Fazenda e do Planejamento.
Para o Ministério Público, os três teriam utilizado recursos destinados ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) para pagamento de juros, geração de superávit primário e de poupança pública, o que configuraria desvio de finalidade no uso dessa verba.
O juízo de primeiro grau rejeitou a ação sob o fundamento de inadequação da via eleita, uma vez que os réus só poderiam se submeter ao regime previsto na Lei 1.079/50, que tipifica como crimes de responsabilidade os atos de improbidade administrativa praticados pelos ocupantes de tais cargos públicos.
Mandatos
Dessa forma, para o juiz de primeiro grau, eventual responsabilidade do presidente da República e dos ministros deveria ser verificada mediante a proposição de ação de responsabilidade perante o órgão competente.
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), entretanto, reformou a sentença. Em relação aos ministros, a extinção da ação foi mantida, sob o fundamento de que permaneceram nos respectivos cargos; mas em relação a Lula, foi determinado o seu processamento, uma vez que, quando do julgamento da apelação, já havia deixado o cargo de presidente.
Condições da ação
No STJ, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pelo restabelecimento da sentença. Segundo ele, o fato de o ex-presidente ter encerrado seu mandato no curso do processo não convalida o erro processual cometido na origem, pois a ação nem poderia ter sido proposta em 2007, quando Lula ainda era presidente.
“Não há sanatória, nem comporta emenda para a retomada do fluxo do processo a transmissão da faixa presidencial. É sempre de crucial relembrança que as condições da ação – e isso é clássico da jusprocessualística – são aferidas na propositura da lide, pois, para propor ação, é necessário ter interesse e legitimidade”, concluiu o relator. Acrescentou, ainda, que a extinção da ação de improbidade por inadequação da via eleita pode (e deve) ser decretada em qualquer fase do processo.
Fonte:STJnotícias