Publicado em: 26 de setembro de 2017
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento (julgou inviável) a pedido de Habeas Corpus (HC 137956) impetrado em favor de um grupo de fazendeiros presos por envolvimento em ataque a grupo indígena no Mato Grosso do Sul (MS) ocorrido no ano passado, que resultou em um morto e oito feridos. A maioria dos ministros entendeu não haver ilegalidade que justifique e atuação do STF, mantendo a prisão preventiva.
O caso envolve um ataque à comunidade Tey Kuê, na Fazenda Yvu, localizada em Caarapó/MS, em 14 de junho do ano passado, por um grupo de 200 fazendeiros. Quatro dos envolvidos foram presos pela Polícia Federal dias depois e acusados dos crimes de constituição de milícia privada, homicídio, lesão corporal e dano qualificado. A prisão preventiva foi declarada pela 2ª Subseção Judiciária da Justiça Federal em Dourados em julho de 2016. Foram negados pedidos de liminar em HC pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na Primeira Turma do STF, foi majoritária a posição adotada pelo ministro Luís Roberto Barroso, segundo a qual não há nos autos motivação para a interferência do Tribunal no caso. Ele fundamenta sua decisão citando trecho do decreto de prisão preventiva, e afasta a alegação da defesa de que não houve ilícito. Segundo o pedido, o caso é de retomada legal de propriedade, o chamado “desforço imediato”.
“Não há como se vislumbrar que os acusados tenham atuado no exercício regular de desforço imediato já que não se pode reputar que eles se utilizaram de meios moderados, diante do uso de armas de fogo, tratores e veículos, da grande vantagem numérica, do significativo número de pessoas atingidas por arma de fogo – 8 vítimas em um grupo de 40 – sendo que uma delas foi alvejada 5 vezes e nas costas. Tudo a revelar o excesso incompatível com a excludente de ausência de ilicitude”, citou o ministro.
Para Barroso, não é caso de intervenção do STF: “não acredito que a esta distância dos fatos, aqui do STF em Brasília, possamos ser os melhores juízes do que se passou. De modo que aqui por muitas razões se deve deferir às instâncias locais e à jurisdição ordinária”, concluiu.
A mesma linha foi adotada pela ministra Rosa Weber, que não viu no caso anomalia manifesta, abuso ou desrespeito à lei na prisão preventiva que justificasse a concessão do habeas corpus. Também o ministro Luiz Fux negou seguimento ao pedido, considerando que o caso se enquadra em um uso imoderado do HC, trazendo para o STF o julgamento antecipado de um mérito.
A decisão reverte liminar concedida monocraticamente pelo relator, ministro Marco Aurélio, em outubro de 2016. Na ocasião, o ministro entendeu que a preventiva se baseou na gravidade das condutas e não comprovou risco concreto de reiteração delitiva.
FT/CR
Fonte:Supremo Tribunal Federal