Publicado em: 29 de agosto de 2020
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de reclamação, cassou antecipação de tutela recursal deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e desobrigou a União de reintegrar uma diplomata demitida por ato do ministro das Relações Exteriores.
Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, a decisão proferida pelo TRF1 usurpou a competência do STJ, contrariando o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.437/1992, já que, em ação ordinária que tramita em primeiro grau, concedeu liminar contra ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária da corte superior. A vedação legal – observou o ministro – foi referendada pelo artigo 1.059 do Código de Processo Civil de 2015.
A reclamação apresentada pela União, de acordo com o relator, “é voltada para a preservação da competência do STJ, não sendo necessário, assim, o prévio esgotamento da instância ordinária para o seu cabimento”.
Sérgio Kukina lembrou que, de acordo com o artigo 105, I, “b”, da Constituição Federal, é competência do STJ processar e julgar originariamente, entre outros, mandado de segurança contra ato de ministro de Estado.
O relator ressaltou que, anteriormente, com base no mesmo dispositivo constitucional, a interessada impetrou mandado de segurança cujo pedido de liminar foi indeferido, tendo havido, na sequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, após a homologação do pedido de desistência da ex-diplomata.
“Frise-se que a ação ordinária ajuizada pela interessada perante a Justiça Federal de primeira instância em Brasília tem o mesmo objeto e finalidade do referido mandamus, que é o de ver declarada a invalidade de seu ato demissório da carreira diplomática”, destacou.
Segundo o ministro, a antecipação de tutela questionada na reclamação da União foi concedida em agravo de instrumento interposto pela ex-servidora contra a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu o seu pedido de liminar.
Para Kukina, dessa forma, a decisão proferida pelo TRF1 usurpou a competência do STJ, tendo em vista a existência de vedação legal para a concessão de liminar, em ação ordinária que tramita em primeiro grau, quando impugnado ato de autoridade sujeita à competência originária de tribunal por meio de mandado de segurança.
Embora o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 8.437/92 se refira ao juízo de primeiro grau – esclareceu o ministro –, a restrição vale também para o juízo de segundo grau quando se discute ato de autoridade sujeita à competência originária do STJ.
“A competência originária do STJ deve ser preservada, cabendo à interessada o exercício da ampla defesa e do contraditório quanto ao exame do mérito da ação ordinária movida na Justiça Federal de primeira instância em Brasília”, observou.
O relator destacou que, na reclamação, não se discutiu nenhuma questão ligada ao acerto ou desacerto da demissão da ex-diplomata. Segundo ele, esse assunto ainda será objeto de julgamento na ação ordinária que tramita na Justiça Federal.
Fonte:STJnotícias