logo

» Pressupostos para prisão preventiva e foro por prerrogativa de função na pauta desta quinta-feira (23)

Publicado em: 22 de novembro de 2017



Está previsto na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (23) o pedido de Habeas Corpus (HC) 143333, impetrado pela defesa do ex-ministro Antonio Palocci, que discute requisitos e pressupostos da prisão preventiva e a possibilidade de concessão da ordem de ofício em habeas corpus em substituição ao recurso ordinário.

Também na pauta está o processo que discute o alcance do foro especial por prerrogativa de função. A questão é tratada na Ação Penal (AP) 937, que foi remetida ao Plenário do STF pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, para resolução de questão de ordem. Na ação, o ex-deputado federal Marcos da Rocha Mendes responde pela prática do crime de compra de votos.

Segundo despacho do relator, o suposto delito teria ocorrido em 2008, durante campanha para as eleições municipais. Como Marcos Mendes foi eleito prefeito, o caso começou a ser julgado no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, onde a denúncia foi recebida em 2013. Com o fim do mandato, o caso foi encaminhado à primeira instância da Justiça Eleitoral. Mas em 2015, como era o primeiro suplente do partido para a Câmara dos Deputados e diante do afastamento de titulares, passou a exercer o mandato de deputado federal, levando à remessa dos autos ao STF. Como foi eleito novamente prefeito de Cabo Frio, em 2016, renunciou ao mandato de deputado federal quando a ação penal já estava liberada para ser julgada pela Primeira Turma do STF.

A partir das mudanças de foro para julgar o processo contra Marcos Mendes e o risco de prescrição da pena, o relator decidiu remeter uma questão de ordem ao Plenário sobre a possibilidade de se restringir a adoção do foro especial por prerrogativa de função aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, se manifestou no sentido de determinar a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento, tendo em vista que (i) os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de deputado federal ou em razão dele, (ii) o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio, e (iii) a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância, antes do deslocamento de competência para o STF. O ministro Marco Aurélio acompanhou em parte o relator, enquanto o ministro Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia (presidente) acompanham integralmente o voto do ministro Barroso. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Ainda na pauta está na ADI 3646 em que são questionados pelo governo de Santa Catarina decretos presidenciais que aumentam os limites do Parque Nacional das Araucárias, do Parque Nacional da Serra do Itajaí e da Estação Ecológica Mata Preta e um agravo regimental interposto pela defesa do ministro da casa Civil, Eliseu Padilha na Petição (PET) 3240. No agravo se discute a competência para processar ação de improbidade contra agente político.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para análise nesta quinta-feira (23). Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Habeas Corpus (HC) 143333
Relator: ministro Edson Fachin
Antonio Palocci Filho x Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo STJ que não conheceu do habeas corpus por entender que não se admite a impetração de HC em substituição ao recurso previsto em lei. Os impetrantes sustentam, em síntese, que é pacífico o entendimento da 2ª Turma do STF “no sentido do cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário”; que não concorrem na espécie quaisquer dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, que carece de justa causa e implica em constrangimento ilegal; que a custódia cautelar foi aplicada com caráter de antecipação de pena e que “a prova dos autos afasta o fumus comissi delicti.
O ministro relator indeferiu o pedido de liminar por entender não estar caracterizada “ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar”.
Em discussão: saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, se o juízo de não cabimento de habeas corpus repercute na possibilidade de concessão da ordem de ofício, e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva.
PGR: pela denegação da ordem.

Ação Penal (AP) 937 – Questão de Ordem
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Marcos da Rocha Mendes
Trata-se de questão de ordem suscitada em ação penal proposta contra Marcos da Rocha Mendes, pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio – corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). No caso, o réu supostamente cometeu o crime quando era candidato à Prefeitura de Cabo Frio. Ao ser denunciado, porém, já ocupava o cargo de prefeito e, assim, tinha foro no Tribunal Regional Eleitoral. Posteriormente, com o encerramento do mandato, o TRE declinou da competência para o juízo eleitoral de 1ª instância. Na sequência, após a diplomação do réu como deputado federal, o processo foi encaminhado para o Supremo Tribunal Federal. Um ano depois, o réu se afastou do mandato temporariamente e logo o reassumiu, de modo que a Corte voltou a ter competência para julgá-lo. Finalmente, após o término da instrução processual e a inclusão do processo em pauta para julgamento, o réu foi novamente eleito prefeito de Cabo Frio e renunciou ao mandato de deputado.
A questão de ordem, discute a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função, de modo a limitar a aplicação do foro às acusações por crimes cometidos no cargo e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo ao qual a Constituição assegura este foro especial.
Em discussão, saber se:
1) o foro por prerrogativa de função deve abranger apenas as acusações por crimes estritamente relacionados ao desempenho do cargo e enquanto o réu estiver no exercício daquele cargo ao qual a Constituição assegura um determinado foro privilegiado;
2) a jurisdição do STF deve se perpetuar nas hipóteses em que a cessação do mandato ocorra após o término da instrução processual;
3) no caso, o STF deve declinar da competência para o Juízo eleitoral de 1ª instância, para o Tribunal Regional Eleitoral, ou julgar o processo, uma vez que a instrução processual já foi encerrada e o feito já havia sido incluído em pauta para o julgamento antes da renúncia do réu ao mandato de deputado federal.

Petição (PET) 3240 – Agravo regimental
Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)
Relator: ministro Teori Zavascki (falecido)
Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, ao fundamento de que “concluído o exame da citada reclamação, em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte, porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233”. A decisão agravada assentou, ainda, que, “se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo”. O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência do Tribunal para analisar o caso, já que antes mesmo da edição da lei o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3646
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador de Santa Catarina x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona dispositivos da Lei nº 9.985/2000, do Decreto de 19/10/2005 (Parque Nacional das Araucárias), do Decreto de 4/6/2004 (Parque Nacional da Serra do Itajaí), e o Decreto de 19/10/2005 (Estação Ecológica Mata Preta). Sustenta o governador que os dispositivos questionados, ao possibilitarem a alteração da classificação de Unidades de Conservação de Natureza, bem como a ampliação de seus limites, por ato unilateral do Poder Público, ofenderia o comando constitucional que exige lei em seus aspectos formal e material e o direito de propriedade.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio da reserva legal e da propriedade.
PGR: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


Compartilhar:


  • Endereço:

    Tv. Joaquim Távora, 327 – Cidade Velha, Belém – PA, 66020-340

  • Entre em contato:

    renovasindju@gmail.com

    contato@sindju.org.br

    Telefone: (91) 3038-6503

    whatsapp: (91) 98408-6554

  • Todos Direitos reservados | SINDJU-PA