Publicado em: 15 de novembro de 2022
A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a forma de arguição de nulidade de patente e a possibilidade de remição de pena pelo estudo na modalidade a distância.
O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
“A atual jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, embora o art. 56, § 1º, da Lei 9.279/96 preveja a possibilidade de se alegar, em matéria de defesa, a nulidade da patente, a melhor interpretação a ser dada ao aludido dispositivo legal é no sentido de que essa alegação deve se dar em ação autônoma a ser ajuizada perante a Justiça Federal”.
AgInt no REsp 1.332.417/RS, relator ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a mera existência de discussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é suficiente para retirar da competência do conselho de sentença a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto’ […]”.
AgRg no AREsp 1.884.342/MG, relator Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.
“Não fica configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pela contadoria judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos aos princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real, sendo possível a adoção de valor diferente, a maior ou menor”.
AgInt no REsp 1.695.587/RS, relator ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.
“A Lei de Execução Penal permite a remição por estudo a distância, contudo, devem ser atendidos certos requisitos para a devida comprovação de frequência escolar e de aproveitamento do conteúdo ministrado, além do vínculo da instituição de ensino com o Poder Público”.
AgRg no HC 751.459/SP, relator ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.
“A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. ‘Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura’ […]”.
AgRg no RHC 166.309/PR, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.
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Fonte:STJnotícias