Publicado em: 19 de agosto de 2021
A página da Pesquisa Pronta disponibilizou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, os débitos condominiais na falência e recuperação judicial.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Conflito de competência. Decisão que declara juízo competente. Extensão a outros efeitos. Possibilidade?
“O Superior Tribunal de Justiça tem dado conteúdo restritivo à decisão que declara competência. Nessa direção: ‘A jurisprudência desta Corte Superior já assentou o entendimento de que a decisão que declara a competência no Conflito de Competência adstringe-se ao feito que lhe deu origem, não podendo ser estendida a outros feitos, ainda que se caracterize a analogia da situação fático-jurídica’ (STJ, Rcl 5.422/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 17/08/2011). No mesmo sentido: Rcl 2416/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção DJ 22/09/2008.”
CC 171.987/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 01/07/2021.
Revisão criminal. Cabimento contra decisão em sede de recurso especial ou agravo em recurso especial. Possibilidade?
“Interpretando o art. 105, I, ‘e’, da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial.”
AgRg na RvCr 5.583/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 12/03/2021.
Falência e recuperação judicial. Débitos condominiais. Habilitação de crédito. Possibilidade?
“Os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal. Portanto, não se sujeitam à habilitação de crédito.”
AgInt nos EDv nos EAREsp 769.043/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021.
Concurso público. Conduta social. Omissão do candidato. Previsão em edital. Exclusão do certame. Possibilidade?
“Esta Corte Superior tem a diretriz de que (a) a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público; e (b) a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade.”
AgInt no RMS 57.418/MG, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Primeira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021.
Sistema financeiro da habitação. Contratos anteriores à vigência do CDC. Aplicabilidade?
“O CDC não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua entrada em vigor e aos contratos de mútuo habitacional com vinculação ao FCVS.”
AgInt no AREsp 1.777.934/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021.
Cheque. Regularidade do endosso. Verificação.
“Segundo entendimento desta Corte, ‘a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula. A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica’ (REsp 1.837.461/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020).”
AgInt no AREsp 1.690.580/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021.
Fonte:STJnotícias