Publicado em: 12 de novembro de 2022
A página da Pesquisa Pronta divulgou quatro entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a dispensa, no cargo de defensor público, de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil como requisito para o exercício do cargo e a validade de cláusula arbitral em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo.
O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Defensor Público. Inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil como requisito para o exercício do cargo.
“Os membros das Defensorias Públicas, conquanto exerçam atividade assemelhada à advocacia, possuem peculiaridades que justificam que a eles seja dispensado tratamento diverso, inclusive com a inexigibilidade de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, na medida em que a sua capacidade postulatória decorre da nomeação e posse no referido cargo público “.
AgInt no REsp 1.654.495/ES, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.
Contrato de adesão caracterizado por relação de consumo. Validade da cláusula compromissória.
“A jurisprudência desta Corte já decidiu que ‘é possível a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso'”.
AgInt no AREsp 1.398.060/GO, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Estelionato. Regra prevista no § 5º do art. 171 do CP incluída pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Representação. Retroatividade.
“A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC 610.201-SP, firmou entendimento no sentido da irretroatividade do § 5º do art. 171 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), ressaltando a orientação já firmada neste Tribunal de que ‘a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal'”.
AgRg no REsp 1.970.741/SP, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.
Benefício previdenciário. Conclusões do laudo pericial. Convencimento judicial.
“Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez”.
AgInt no AREsp 2.036.962/GO, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.
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Fonte:STJnotícias