Publicado em: 6 de outubro de 2017
Um pedido de vista interrompeu na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento de recurso em que se discute se a aplicação do artigo 34 da Lei 9.249/95, que prevê a extinção da punibilidade de crimes tributários mediante o pagamento integral da dívida, também pode alcançar os casos de furto de energia elétrica.
O STJ já tem entendimento pacificado sobre o tema. Em diversos precedentes, é possível verificar que, para a corte, o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais não é tributo, mas tem natureza jurídica de preço público, uma vez que é cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.
Princípio da isonomia
Dessa forma, para o STJ, se o pagamento do tributo enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente a energia elétrica ou água subtraída, sob pena de violação do princípio da isonomia.
O caso apreciado envolve a subtração de energia elétrica por uma academia de ginástica localizada no Rio de Janeiro. Para o Ministério Público, a causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 34 da Lei 9.249 se aplicaria apenas aos tributos ali descritos, não cabendo interpretação ampliativa para englobar a tarifa de energia elétrica.
O relator, ministro Jorge Mussi, votou no sentido de manter a jurisprudência do STJ, mas o ministro Joel Ilan Paciornik pediu vista do processo para uma melhor apreciação. Ainda não há data definida para a retomada do julgamento.
Fonte:STJnotícias