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» Pedido de vista suspende julgamento de ADI sobre reconhecimento de terras quilombolas

Publicado em: 9 de novembro de 2017



Após voto-vista do ministro Dias Toffoli, novo pedido de vista, desta vez formulado pelo ministro Edson Fachin, suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, ajuizada pelo partido Democratas (DEM) contra o Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Até o momento, votaram na ADI 3239 o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), que deu procedência à ação para julgar o decreto inconstitucional, e a ministra Rosa Weber, que votou pela improcedência da ação, por entender que a norma está de acordo com a Constituição Federal.

No voto proferido na sessão desta quinta-feira (9), o ministro Dias Toffoli inaugurou uma terceira corrente, no sentido da procedência parcial da ADI, concluindo que somente são passíveis de titulação as áreas que estivessem sendo ocupadas, na data de 5 de outubro de 1988, por remanescentes de quilombos, inclusive as efetivamente utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social e cultural. De acordo com o voto (leia a íntegra), também devem ser consideradas quilombolas as terras que não estivessem sendo utilizadas pela comunidade na data da promulgação da Constituição, desde que a suspensão ou perda de posse tenha sido decorrente de atos ilícitos de terceiros devidamente comprovados.

Toffoli destacou que o decreto define como quilombolas as “terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural”.

O ministro destacou que a caracterização dos quilombolas por meio de autodefinição da própria comunidade, também impugnada pelo DEM, não é o único e isolado critério que embasa a titulação das terras. Ele ressaltou que este é apenas o passo inicial, mas para haver o reconhecimento, são necessárias outras fases técnicas, entre as quais o relatório técnico de identificação e delimitação de terras e a observância de diversos critérios antropológicos de natureza objetiva.

Inconstitucionalidade formal

O ministro afastou a alegação de inconstitucionalidade formal do decreto que, de acordo com o autor da ação, estaria regulamentando autonomamente uma regra constitucional. Ele observou que o decreto impugnado, na verdade, regulamenta as Leis 9.649/1988 e 7.668/1988, e não a Constituição Federal diretamente.

PR/CR

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Fonte:Supremo Tribunal Federal


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