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» Partido questiona normas sobre aplicações disciplinares aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do CE

Publicado em: 23 de abril de 2018



O partido Podemos (antigo PTN) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5926 para questionar normas do estado do Ceará que legislam sobre sanções disciplinares aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros daquele estado. O ministro Marco Aurélio, relator, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

A legenda sustenta a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 70/2011, do Estado do Ceará, que criou a Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário com o objetivo de apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; da Lei Complementar Estadual 98/2011, que atribuiu ao controlador-geral de disciplina a competência para apurar a responsabilidade e aplicar sanções disciplinares aos militares, e da Lei Estadual 14.933/2011, que alterou o código disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, especificamente no que tange às ações e competência do controlador-geral de disciplina.

Alega, em síntese, que, de acordo com o disposto no artigo 22, inciso XXI da Constituição Federal (CF), compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos entes federados, especialmente com relação às regras de hierarquia e disciplina.

A ADI explica que as normas atribuem a um civil, além de outras atividades, a competência para apurar a responsabilidade, aplicar sanções disciplinares e inclusive demitir policiais militares e membros do Corpo de Bombeiros. “Ao estabelecer a competência de autoridade civil sobre questões disciplinares da Polícia Militar, houve flagrante violação à Constituição da República, que disciplina que compete exclusivamente à União legislar sobre o assunto”, disse.

As normas impugnadas, de acordo com o autor da ação, afrontam ainda competência reservada constitucionalmente ao Ministério Público para o controle externo das atividades policiais (artigo 129, inciso VII, da CF).

A legenda esclareceu também que, em âmbito Federal, dispõem sobre o tema o Decreto-Lei 667/1969 e o Decreto 88.777/1983. “Muito embora anteriores à Constituição da República, foram por ela recepcionados, não trazendo previsão de órgão diverso, tampouco de autoridade outra para cuidar da disciplina, a não ser o governador de Estado, o secretário da Segurança Pública e o comandante geral da respectiva corporação”, disse.

SP/CR
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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