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» Norma catarinense sobre controle de resíduos de embarcações é constitucional

Publicado em: 9 de agosto de 2017



Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente pedido feito pelo governo do Estado de Santa Catarina na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2030, contra dispositivos da Lei Estadual nº 11.078/1999, que estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras. Os ministros entenderam que as normas questionadas não dizem respeito à matéria de direito marítimo, que é privativa da União, mas matéria de direito ambiental, portanto, no caso concreto, consideraram legítimo o exercício da competência concorrente legislativa por parte do Estado de Santa Catarina.

A ADI foi ajuizada, com pedido de liminar, contra os artigos 4º e 8º, da Lei Estadual nº 11.078/1999, sob alegação de suposta violação ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Na ação, o autor sustentava que a matéria seria de competência privativa da União, não podendo a Assembleia do Estado de Santa Catarina legislar sobre o assunto.

O governo argumentava, ainda, que os dispositivos atacados seriam contrários à Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e outras matérias – tratado concluído em Londres, no dia 29 de setembro de 1972. O texto foi promulgado pelo Decreto Federal nº 87.566/1982.

Voto do relator

De início, o relator não conheceu em parte da ação quanto ao tratado, por entender que ele, por ter caráter geral, não é parâmetro de controle de constitucionalidade, assim, o ministro considerou que a convenção não poderia ser examinada no âmbito da ADI. Em seguida, ele julgou improcedente a ação, na parte em que considerou que os dispositivos questionados buscam tutelar o meio ambiente e, por isso, “enquadram-se no rol de competência concorrente referente às matérias para as quais cabe à União editar normas gerais”.

Nessa hipótese, segundo o ministro Gilmar Mendes, os estados-membros e o Distrito Federal têm a possibilidade de exercer competência de caráter suplementar. No entanto, o relator avaliou que, na falta completa da lei por normas gerais, o estado-membro pode legislar amplamente, suprindo a inexistência de lei federal e, “se a União vier a editar a norma geral faltante, fica suspensa a eficácia da lei estadual no que contrariar a lei federal”.

No caso em questão, o ministro observou que, como à época da edição da legislação contestada não havia lei geral sobre o tema, os estados-membros tinham plena competência legislativa nessa matéria e poderiam suprir o espaço normativo com legislações locais. “Com a superveniência de diploma federal sobre a matéria, a legislação catarinense poderia perder força normativa naquilo que contrastasse à legislação geral de regência”, destacou. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

EC/CR
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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