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» Negado trâmite a HC de empresário condenado por duplo homicídio em acidente de trânsito em SC

Publicado em: 11 de setembro de 2017



O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 147106, impetrado em favor do empresário Aroldo Carvalho, condenado a sete anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de duplo homicídio e lesão corporal grave em um acidente de trânsito em Florianópolis (SC), em 2002. Segundo a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, o empresário dirigia embriagado quando bateu em dois carros, causando a morte de dois homens e ferimentos graves em outro. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto pela defesa e contra esta decisão foi impetrado HC no STF. O ministro Luiz Fux não verificou na decisão do STJ flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (anormalidade) que justificassem a concessão do pedido. Apontou ainda que o entendimento da Primeira Turma do STF é no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário.

Segundo o ministro, a ameaça à liberdade deve ser demonstrada objetivamente, de forma clara e dotada de plausibilidade. “A não indicação e comprovação, de modo preciso, específico e aferível concretamente, de fatos aptos a tolher a liberdade de locomoção física do paciente [acusado] não permitem o conhecimento deste ponto da impetração”, disse.

Quanto à alegação da defesa de excesso de linguagem na sentença de pronúncia (que submete o réu a júri popular), o relator frisou que a jurisprudência do STF é no sentido de que não existe nulidade na decisão que se limita ao juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a respaldar a decisão com elementos indiciários de autoria e materialidade constantes dos autos.

Em relação ao pedido de desclassificação do crime de homicídio doloso para culposo, o ministro Luiz Fux apontou que isso demandaria a análise de provas, o que é vedado em habeas corpus. O relator também não verificou ilegalidade no fato de o juízo de primeira instância ter negado diligências solicitadas pela defesa, pois o Código de Processo Penal autoriza o magistrado, o qual é o destinatário da prova produzida, a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

RP/CR

Leia mais:
6/3/2017 – Mantido julgamento de empresário acusado de matar pessoas em acidente de trânsito em SC

 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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