Publicado em: 6 de outubro de 2017
Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus interposto pelo empresário Sérgio Nahas, acusado de matar a esposa a tiros em 2002.
Nahas tentava o reconhecimento da intempestividade do recurso do Ministério Público que gerou a inclusão, na pronúncia, da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Mera reiteração
Ao negar o recurso em habeas corpus, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a suposta intempestividade já foi apreciada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.538.688, “sendo a impetração mera reiteração do pedido”.
Na ocasião, o colegiado entendeu que a certidão apresentada, atestando o efetivo recebimento dos autos no Ministério Público, foi juntada apenas no ato de interposição do recurso especial, quando deveria ter sido juntada ao processo perante o tribunal de origem, antes da interposição do recurso especial.
Para a defesa de Nahas, no entanto, a Quinta Turma preferiu privilegiar a forma, ignorando a prova cabal da intempestividade do recurso em sentido estrito, porque juntada somente quando da interposição do recurso especial.
Revisão impossível
Reynaldo Soares da Fonseca rechaçou a alegação. Segundo ele, não há possibilidade de a Quinta Turma revisar, por meio de habeas corpus, seus próprios julgados, diante da expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal.
“Esta corte superior não mais possui competência para apreciar a matéria, tampouco, a pretexto de se apontar a existência de prova nova, modificar o julgamento realizado no recurso especial, pois lá ficou consignado que, havendo dúvida quanto ao marco inicial dos prazos recursais, esta deve ser resolvida a favor do recorrente (no caso, o MPSP, em recurso em sentido estrito)”, disse o relator.
Além de destacar que não houve apresentação de prova nova, o relator também atentou para o fato de que a apreciação de alguns aspectos alegados na impetração exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em habeas corpus.
Fonte:STJnotícias