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» Negado pedido para suspender novas eleições no Município de Santa Cruz (RN)

Publicado em: 4 de janeiro de 2019



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, indeferiu a concessão de liminar contra decisão da Justiça Eleitoral que determinou a realização de eleições suplementares para o cargo de prefeito e de vice-prefeito do Município de Santa Cruz (RN) em razão da cassação dos mandatos da prefeita, Fernanda Costa Bezerra, e do vice-prefeito, por abuso de poder político e econômico. A decisão foi proferida durante o plantão judicial na Reclamação (RCL) 32925.

A cassação do mandatos foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) em 27/11/2018. Na Reclamação, a prefeita alega que, apesar da oposição de embargos declaratórios contra essa decisão, o TRE, em 14/12/2018, marcou as eleições suplementares para 3/2/2019, o que afrontaria a autoridade do STF e a eficácia de suas decisões nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5525 e 5619. Por isso, pedia a concessão de tutela de urgência para suspender a resolução da Justiça Eleitoral relativa à eleição suplementar.

Segundo o ministro Toffoli, no entanto, a determinação de realização de novas eleições não se contrapõe ao decidido pelo STF no julgamento das ADIs. O ministro explicou que, na ADI 5619, o Plenário entendeu que é constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples (prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores) em casos de vacância por causas eleitorais. No caso do Município de Santa Cruz, a discussão diz respeito à exequibilidade imediata da decisão do TRE. “Assim, aparentemente, não há a imprescindível relação de aderência estrita entre o ato reclamado o citado paradigma”, assinalou.

Na ADI 5525, por sua vez, Toffoli ressalta que, ao contrário do que alega a prefeita cassada, o STF não assentou a necessidade de esgotamento da instância eleitoral como condição para a realização de eleições suplementares, mas apenas que a necessidade de aguardar o trânsito em julgado de decisões como essas para realização de novas eleições não se compatibilizaria com a Constituição da República, por representar afronta ao “princípio democrático e à soberania popular”. Também nesse caso, o ministro não verificou a aderência estrita, requisito para o acolhimento da reclamação.

O presidente observa ainda que, no julgamento da ADI 5525, o Plenário afastou expressamente a necessidade de aguardar o julgamento de embargos declaratórios para a execução de decisão que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário.

CF/AD

 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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