Publicado em: 9 de outubro de 2017
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual a defesa do empresário Marco Antonio de Luca buscava revogar a prisão preventiva decretada pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro no âmbito da Operação Ratatouille, decorrente de desdobramentos da Operação Calicute, que investiga crimes praticados por organização criminosa na gestão do ex-governador Sérgio Cabral. A decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 147192.
De acordo com o MPF, relativamente a De Luca, são narrados fatos delituosos supostamente praticados na contratação, pelo Estado do Rio de Janeiro, de empresas prestadoras de serviços, por meio da entrega de valores mensais em espécie ao ex-governador diretamente ou por intermédio de Luiz Carlos Bezerra (apontado como um operadores financeiros da organização criminosa). Ainda de acordo com o MPF, a contabilidade apreendida aponta que De Luca teria aportado ao menos R$ 12,5 milhões de propina em espécie a Sérgio Cabral em razão de contratos firmados, “possivelmente facilitados ou fraudados”, com o Estado do Rio de Janeiro.
No HC apresentado ao Supremo, a defesa alega a ausência dos requisitos da prisão preventiva porque não teriam sido indicadas no decreto prisional as circunstâncias fáticas concretas a evidenciar a imprescindibilidade da medida. Sustenta que o decreto prisional apresenta a fundamentação genérica, “baseada exclusivamente na gravidade em abstrato do injusto”. Outro argumento é o de que não haveria contemporaneidade das condutas tidas como delituosas, tendo em vista que se encerraram em 2016 e dizem respeito à gestão estadual anterior. A defesa pediu a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares alternativas e, no mérito, a confirmação do pedido.
Decisão
Ao analisar os fundamentos do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impugnado no HC, o ministro Gilmar Mendes verificou que não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar. Destacou ainda que as alegações apresentadas pela defesa merecem exame mais detalhado, a ser feito no julgamento do mérito do habeas corpus pela Segunda Turma do STF, a qual integra. “Até porque a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito”, concluiu.
VP/AD
Fonte:Supremo Tribunal Federal