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» Negada liminar que pedia suspensão da votação da Reforma da Previdência

Publicado em: 10 de julho de 2019



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, indeferiu liminar por meio da qual o deputado federal Ivan Valente (PSOL-SP) pedia que fosse suspensa a votação da Reforma da Previdência – Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019 – e que o Executivo se abstivesse de liberar valores referentes a emendas parlamentares que, segundo o parlamentar, estariam sendo utilizados como moeda de troca na conquista dos votos suficientes de parlamentes para a aprovação da reforma na Câmara dos Deputados. A decisão do ministro foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 36570.

Segundo o deputado, o Executivo teria autorizado a liberação de valores de emendas parlamentares no orçamento do Ministério da Saúde acima do previsto na Lei 13.700/2018 (Lei Orçamentária), com o objetivo de angariar apoio para a aprovação da Reforma da Previdência, situação que, segundo alega, contraria a própria lei, que veda a utilização da execução orçamentária “para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional”. Com isso, afirma o parlamentar, o processo legislativo teria vício de legalidade e de inconstitucionalidade.

Segundo o presidente do STF, o parlamentar não demonstrou ter direito líquido e certo violado que justifique a concessão de liminar para suspender o processo legislativo, pois não ficou inequivocamente demonstrada a existência de correlação entre a liberação dos valores das emendas parlamentares com o processo legislativo da PEC 6/2019. Observou, ainda, não ter sido comprovada desconformidade na execução das emendas parlamentares com a lei orçamentária anual ou com as normas gerais e especiais que disciplinam a execução do orçamento. O ministro destacou que não é possível presumir, por mera alegação, a interferência do Poder Executivo na deliberação e no livre convencimento dos parlamentares.

“Como se sabe, a existência de controvérsia sobre matéria de fato revela-se bastante para descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança”, destacou o presidente.

PR/AD

 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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