Publicado em: 22 de dezembro de 2017
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de medida liminar formulado pela defesa de dois fazendeiros de Santa Catarina condenados, em decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), às penas de 4 anos e 9 meses de reclusão por submeter trabalhadores à condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal). A decisão, tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 146327, segue o entendimento da Segunda Turma do STF, da qual o ministro faz parte, no sentido do não cabimento de habeas corpus como substituto de revisão criminal.
Segundo a denúncia, entre 2004 e 2008, os dois empresários teriam aliciado, por meio de um intermediário, vários índios da etnia Kaingang, trazidos do município de Ipuaçu (SC) para a propriedade rural conhecida como Sede Sarandi, no município de Herval D´Oeste (SC), de sua propriedade. Os indígenas eram levados à fazenda para trabalhar em jornadas exaustivas e em condições degradantes, sem instrução para o manuseio de motosserra e demais instrumentos de trabalho, e ficavam alojados em barraco de madeira sem instalações sanitárias nem fornecimento de água potável.
A condenação, imposta pelo juízo da Vara Federal de Joaçaba (SC), foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também considerou inviável habeas corpus lá impetrado. No recurso ao STF, a defesa pedia o reconhecimento de diversas nulidades no processo e a anulação parcial da ação penal originária, alegando o não enfrentamento de todas as teses suscitadas pela defesa, erro de fato pelo STJ e violação ao Pacto de São José da Costa Rica.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes ressalvou, na decisão, seu entendimento pessoal no sentido de que o trânsito em julgado da decisão impugnada não impede o conhecimento do habeas corpus. No entanto, destacou que o entendimento reiterado do colegiado é em sentido contrário, citando como precedentes os HCs 144323 e 148631, o mesmo acontecendo na Primeira Turma (HC 148046).
CF/CR
Fonte:Supremo Tribunal Federal