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» Não cabe análise de situações individuais em ADPF, decide ministra sobre pedido de aborto

Publicado em: 29 de novembro de 2017



A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu os pedidos formulados pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em petição apresentada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, que questiona os artigos do Código Penal que criminalizam o aborto provocado pela gestante ou realizado com sua autorização. A legenda havia renovado o pedido de concessão de liminar para afastar a criminalização nos casos de interrupção da gestação nas primeiras 12 semanas de gravidez e pediu que fosse concedida medida cautelar para garantir a uma gestante, em situação de urgência individual, o direito de realizar o aborto.

Ao ajuizar a ação, em março, o PSOL alegou que os artigos 124 e 126 do Código Penal violam princípios e direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal, e requereu a concessão de liminar para garantir às mulheres o direito de interromper a gestação até a 12ª semana de gestação. Pediu, ainda, que os profissionais de saúde possam realizar o procedimento, além de suspender medidas policiais e judiciais decorrentes da aplicação dos dois dispositivos.

Em petição apresentada neste mês, a legenda reiterou o pedido de liminar trazendo novos elementos jurídicos e fáticos para justificar a solicitação e requereu a concessão da medida de urgência para autorizar que uma mulher de 30 anos, mãe de dois filhos e que engravidou enquanto aguardava a colocação de um dispositivo intrauterino (DIU) pela rede pública de saúde, pudesse interromper a gestação.

Com relação ao primeiro pleito, a ministra lembrou que aplicou à ADPF o procedimento previsto no artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs), que estabelece o rito em caso de pedido de medida liminar, determinando a intimação do presidente da República, do Senado Federal, e da Câmara dos Deputados para prestarem informações, além de requerer a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre a matéria. “Já apliquei o procedimento da tutela de urgência na presente ação, com a intimação das autoridades responsáveis, e o procedimento está em curso”, ressaltou.

Quanto ao requerimento referente à gestante, a relatora explicou que o pedido, por ter natureza subjetiva individual, não encontra amparo em ADPF, que é instrumento da jurisdição constitucional abstrata e objetiva, em que se discute a constitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, sem análise de casos concretos.

AR/CR

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Fonte:Supremo Tribunal Federal


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