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» Ministro substitui prisão por medidas cautelares a mais três investigados na Operação Ponto Final

Publicado em: 23 de agosto de 2017



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares a mais três pessoas investigadas na Operação Ponto Final, que apura supostas irregularidades no transporte rodoviário do Estado do Rio de Janeiro: David Augusto da Câmara Sampaio, Rogério Onofre de Oliveira e Dayse Deborah Alexandra Neves. A decisão foi tomada em pedidos de extensão no Habeas Corpus (HC) 146666, impetrado por Jacob Barata Filho.

Assim como em outras extensões deferidas pelo ministro, os acusados terão de seguir as seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades; proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; proibição de deixarem o país, devendo entregar seu passaporte em até 48 horas; recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados; suspensão do exercício de cargos na administração de sociedades e associações ligadas ao transporte coletivo de passageiros; e proibição de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos.

Segundo o relator, os argumentos utilizados pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para decretar a prisão preventiva não são suficientes para manter o encarceramento. De acordo com o ministro, o perigo que a liberdade dos investigados poderia representa à instrução criminal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.

O ministro Gilmar Mendes lembrou que o artigo 319 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deverá, se for o caso, impor medidas cautelares alternativas à prisão. No entanto, esse dispositivo, segundo ele, tem sido reiteradamente dispensado no curso da persecução criminal no Brasil. “Com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, nos termos da nova redação do artigo 319 do CPP, o juiz passa a dispor de outras medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão, permitindo, diante das circunstâncias do caso concreto, seja escolhida a medida mais ajustada às peculiaridades da espécie, permitindo, assim, a tutela do meio social, mas também servindo, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado”, ressaltou.

RP/AD

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Fonte:Supremo Tribunal Federal


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