Publicado em: 1 de fevereiro de 2018
O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a liminar concedida pela presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, que suspendeu o Decreto 9.246/2017, que concede indulto natalino e comutação de penas. Barroso é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra o decreto, na qual a presidente do STF decidiu cautelarmente durante o recesso do Judiciário.
Em exame sumário do caso, no qual a Presidência da República se manifestou em defesa da validade integral do decreto, o ministro entendeu que o decreto viola o princípio da separação dos Poderes, diante da impossibilidade de o Poder Executivo dispor sobre matéria penal, à efetividade mínima do Direito Penal. Também assinalou violação à efetividade mínima do Direito Penal e aos deveres de proteção do Estado quanto à segurança, justiça, probidade administrativa e direitos fundamentais dos cidadãos, e também violação ao princípio da moralidade administrativa por desvio de finalidade. “As alterações introduzidas na minuta encaminhada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária afastam o decreto dos objetivos constitucionalmente legítimos, produzindo efeitos que vulneram o interesse público e frustram as demandas mínimas da sociedade por integridade no trato da coisa pública”, afirmou.
Barroso adiantou que levará à discussão a redução do prazo mínimo de cumprimento da pena para um quinto, previsto no decreto, uma vez que o benefício do livramento condicional, fixado por lei, exige o cumprimento de ao menos um terço da pena, e que este foi o patamar utilizado na concessão do indulto desde 1988 até 2015.
Urgência
O relator da ADI 5874 solicita, na decisão, a inclusão do processo em pauta para referendo da cautelar e, havendo concordância do Plenário, para julgamento do mérito, “tendo em vista a urgência da matéria e a tensão que a suspensão do indulto gera sobre o sistema penitenciário, sobretudo para os que poderiam ser beneficiados se não fossem as inovações impugnadas”.
CF/AD
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Fonte:Supremo Tribunal Federal